Espírito Santo
LEI 7.307, DE 18-9-2002
(DO-ES DE 18-9-2002)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Autoriza o Estado do Espírito Santo a efetuar a cessão, a título oneroso,
de
direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado
e parcelado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a efetuar a cessão,
a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário
formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia
avaliação, cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta
Lei.
§ 1º Fica também autorizada a cessão de crédito tributário cujo pedido
de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício fiscal quando da publicação
desta Lei.
§ 2º A cessão de que trata este artigo:
I transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com
o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento
do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o artigo
7º desta Lei;
II poderá alcançar crédito tributário relativo a imposto cujo produto
de sua arrecadação seja repartido com os municípios ou fundos constitucionalmente
previstos, hipótese em que o repasse se fará, nos percentuais e prazos
previstos na legislação, com base na receita auferida com a cessão;
III relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou somente
algumas parcelas;
IV não modifica:
a) a natureza do crédito tributário, com suas garantias e privilégios,
nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas
e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento
original, inclusive as regras relativas à sua desistência e de restauração
de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades
para o seu cumprimento.
V a concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades
ou condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais benéficas,
aplicam-se aos créditos tributários cedidos.
VI o cessionário não poderá proceder a nova cessão do crédito cedido
pelo Estado, salvo com anuência expressa do cedente.
§ 3º O Estado será responsável perante o cessionário pela existência
do crédito, porém não solvência do devedor.
§ 4º Nos casos de desistência do contribuinte ou a revogação do parcelamento
original cedido, o Estado promoverá a sua cobrança, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 2º Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos, será
aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos, no momento da cessão, um redutor
proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral.
Parágrafo único Para fixação do redutor, o BANESTES poderá contratar
profissional ou empresa de notória especialização, atestada por órgão de
classe competente, e reconhecida experiência na apuração e avaliação de
créditos.
Art. 3º O Estado fica autorizado a utilizar os direitos creditórios de
que trata esta Lei para liquidar ou amortizar obrigações decorrentes da
Lei Estadual 5.527, de 27-11-97.
Art. 4º Fica o BANESTES S.A. constituído como agente fiduciário para
a estruturação da cessão de direitos objeto dessa Lei, bem como gestor
da cobrança desses créditos tributários e, ainda, de demais ativos financeiros
e não financeiros do Estado.
Parágrafo único A gestão dos créditos de que trata esta Lei, será realizada
diretamente pelo BANESTES ou por meio de subsidiária de propósito específico
cuja constituição está autorizada para os fins a que se destina esta Lei,
dentre outros.
Art. 5º Fica o BANESTES S.A. constituído agente financeiro arrecadador
dos créditos tributários de que é o titular o Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a celebrar, com o
BANESTES S.A., instrumento de permuta dos direitos creditórios objeto desta
Lei com os direitos creditórios de operações de crédito rotativo, oriundos
de operações de crédito vinculadas às verbas remuneratórias, seus encargos
e juros, decorrentes das condições prescritas nas Lei Estadual nos 5.783,
5.784 e 5.990, datadas de 22-12-98, 22-12-98 e 7-12-99, respectivamente,
preservadas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 7º Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido
pela:
I desistência de parcelamento original;
II anulação de lançamento de crédito tributário cedido por decisão judicial
transitada em julgado;
III concessão de remissão ou de anistia;
IV modificação de penalidades ou das condições gerais de parcelamento,
que importem torná-las mais benéficas.
Parágrafo único A resolução de que trata este artigo atinge somente o
crédito ou parcela dele alcançado por uma das hipóteses previstas neste
artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 8º Havendo diminuição no valor do crédito cedido por qualquer das
hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º do artigo anterior, o Estado promoverá
o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante cessão de novos
créditos tributários, observadas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os créditos tributários serão avaliados
nos termos do artigo 2º desta Lei, no momento da nova cessão.
§ 2º A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo
não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização
por lucros cessantes ou danos emergentes.
§ 3º Será mantida reserva técnica de créditos tributários parcelados
quantificados sob parâmetros de risco avaliadas na forma estabelecida pelo
artigo 2º desta Lei, com o objetivo de promover o reequilíbrio do contrato,
caso seja necessário.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, especialmente
quanto aos procedimentos de controle e de registro contábil das operações.
Art. 10 Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para atender
à execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda;
Pedro de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento)
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