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Espírito Santo

Lei 7307/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.307, DE 18-9-2002
(DO-ES DE 18-9-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário

Autoriza o Estado do Espírito Santo a efetuar a cessão, a título oneroso, de
direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação, cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta Lei.
§ 1º – Fica também autorizada a cessão de crédito tributário cujo pedido de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal quando da publicação desta Lei.
§ 2º – A cessão de que trata este artigo:
I – transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o artigo 7º desta Lei;
II – poderá alcançar crédito tributário relativo a imposto cujo produto de sua arrecadação seja repartido com os municípios ou fundos constitucionalmente previstos, hipótese em que o repasse se fará, nos percentuais e prazos previstos na legislação, com base na receita auferida com a cessão;
III – relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou somente algumas parcelas;
IV – não modifica:
a) a natureza do crédito tributário, com suas garantias e privilégios, nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive as regras relativas à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumprimento.
V – a concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais benéficas, aplicam-se aos créditos tributários cedidos.
VI – o cessionário não poderá proceder a nova cessão do crédito cedido pelo Estado, salvo com anuência expressa do cedente.
§ 3º – O Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não solvência do devedor.
§ 4º – Nos casos de desistência do contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado promoverá a sua cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º – Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos, será aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral.
Parágrafo único – Para fixação do redutor, o BANESTES poderá contratar profissional ou empresa de notória especialização, atestada por órgão de classe competente, e reconhecida experiência na apuração e avaliação de créditos.
Art. 3º – O Estado fica autorizado a utilizar os direitos creditórios de que trata esta Lei para liquidar ou amortizar obrigações decorrentes da Lei Estadual 5.527, de 27-11-97.
Art. 4º – Fica o BANESTES S.A. constituído como agente fiduciário para a estruturação da cessão de direitos objeto dessa Lei, bem como gestor da cobrança desses créditos tributários e, ainda, de demais ativos financeiros e não financeiros do Estado.
Parágrafo único – A gestão dos créditos de que trata esta Lei, será realizada diretamente pelo BANESTES ou por meio de subsidiária de propósito específico cuja constituição está autorizada para os fins a que se destina esta Lei, dentre outros.
Art. 5º – Fica o BANESTES S.A. constituído agente financeiro arrecadador dos créditos tributários de que é o titular o Estado do Espírito Santo.
Art. 6º – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a celebrar, com o BANESTES S.A., instrumento de permuta dos direitos creditórios objeto desta Lei com os direitos creditórios de operações de crédito rotativo, oriundos de operações de crédito vinculadas às verbas remuneratórias, seus encargos e juros, decorrentes das condições prescritas nas Lei Estadual nos 5.783, 5.784 e 5.990, datadas de 22-12-98, 22-12-98 e 7-12-99, respectivamente, preservadas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 7º – Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido pela:
I – desistência de parcelamento original;
II – anulação de lançamento de crédito tributário cedido por decisão judicial transitada em julgado;
III – concessão de remissão ou de anistia;
IV – modificação de penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais benéficas.
Parágrafo único – A resolução de que trata este artigo atinge somente o crédito ou parcela dele alcançado por uma das hipóteses previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 8º – Havendo diminuição no valor do crédito cedido por qualquer das hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º do artigo anterior, o Estado promoverá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante cessão de novos créditos tributários, observadas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, os créditos tributários serão avaliados nos termos do artigo 2º desta Lei, no momento da nova cessão.
§ 2º – A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes ou danos emergentes.
§ 3º – Será mantida reserva técnica de créditos tributários parcelados quantificados sob parâmetros de risco avaliadas na forma estabelecida pelo artigo 2º desta Lei, com o objetivo de promover o reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.
Art. 9º – Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de controle e de registro contábil das operações.
Art. 10 – Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para atender à execução desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira – Secretário de Estado do Planejamento)

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