Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 57, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
Modifica as regras de controle da circulação de café no território nacional,
em
especial quanto ao recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais.
Alteração
do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 51/90)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/90, de
12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será
acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo
Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá
constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros
mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada
de origem.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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