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Espírito Santo

Convênio ICMS 68/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 68, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária

Modifica as regras da substituição tributária com cigarros e outros produtos derivados do fumo
em relação ao envio dos preços utilizados como base de cálculo para retenção do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 37, de 29-3-94 (Informativo 17/94).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, com as seguintes redações:
“§ 1º – O estabelecimento industrial remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.
§ 2º – O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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