Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 68, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
Modifica as regras da substituição tributária com cigarros e outros produtos
derivados do fumo
em relação ao envio dos preços utilizados como base de
cálculo para retenção do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS
37, de 29-3-94 (Informativo 17/94).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro
de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula segunda do
Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, com as seguintes redações:
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição
como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no
inciso I em meio magnético.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas
referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização
quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa
ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula
sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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