Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 54, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISIONADO
DERIVADO
DE PETRÓLEO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RELATÓRIO
DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Aprovação
Estabelece as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados
de petróleo e álcool etílico anidro combustível, com efeitos
a partir de 1-9-2002.
Revogação da cláusula terceira do Convênio ICMS 138,
de 19-12-2001 (Informativo 54/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Enquanto não estiver implementada a nova versão do
programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,
deverá observar as disposições deste Convênio, relativamente a tais informações.
Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes
nos Anexos I a VII deste Convênio, destinados a:
I Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo;
III Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
IV Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
V Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
VI Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias
de petróleo ou suas bases.
Cláusula terceira O contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação
a operação interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês,
em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo
I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo
com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como
Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão
ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação
interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Cláusula quarta O contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual
que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês,
em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo
I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo
com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I.
Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido
por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação
à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
I elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante
no Anexo IV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor
de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque
inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante
no Anexo V;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em
que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão
ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação
interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus
clientes de gasolina A.
Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido
por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação
a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
I elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante
no Anexo IV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor
de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque
inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante
no Anexo V;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório
de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo
V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Cláusula sétima O importador em relação a operação interestadual que
realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês,
em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo
I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante
no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em
4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade
em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como
Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I.
Cláusula oitava O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo
I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente,
ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
Parágrafo único O relatório previsto no caput deverá ser entregue na
forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.
Cláusula nona O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios
não poderá recusar sua protocolização.
Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade
federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações,
deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada
de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade
federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior,
mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por
unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
VII;
IV remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade
federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior,
mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte
da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao
ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no
Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas
para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput, as unidades federadas
deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem
em seus endereços.
Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em seu arquivo,
pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade
federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios
específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o modelo constante
no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho
e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora
e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino
das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste
Convênio fora do prazo estabelecido.
Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução
contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por
este Convênio.
Cláusula décima sexta O disposto neste Convênio não prejudica a aplicação
das demais disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula décima sétima Fica revogada a cláusula terceira do Convênio
ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula décima oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações
realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto
na cláusula décima terceira.
ESCLARECIMENTO: O dispositivo revogado do Convênio ICMS 138/2001, instituiu documentos que tinham a mesma finalidade dos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002.
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