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Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece procedimentos para a solicitação de guia de arrecadação do ITBI

Instrução Normativa SMF 11/2016

22/12/2016 11:31:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SMF, DE 20-12-2016
(DO-Porto Alegre DE 22-12-2016)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - Guia de Arrecadação – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece procedimentos para a solicitação de guia de arrecadação do ITBI 
A solicitação da guia é de responsabilidade do contribuinte e serão emitidas em 2 vias destacáveis, as quais terão a seguinte destinação: – a via “Contribuinte” será destinada ao arquivamento ou controle contábil do contribuinte e não será válida para fins de transmissão ou restituição de imposto; e – a via “Banco” será retida pelo Agente Arrecadador para fins de controle, remessa ou transmissão eletrônica à Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas para a arrecadação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 19 da Lei Complementar 197, de 21 de março de 1989; DETERMINA:
Seção I
Dos Tipos de Guias
Art. 1º As guias de arrecadação de ITBI são do tipo:
I – estimativa;
II – reestimativa; ou
III – retificativa.
§ 1º As guias do tipo estimativa são utilizadas nas situações regulares, para declaração e pagamento do imposto.
§ 2º As guias do tipo reestimativa são utilizadas quando o contribuinte discordar da estimativa fiscal efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, observado o prazo previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.
§ 3º As guias do tipo retificativa são utilizadas nos casos de alteração dos dados da guia de arrecadação já paga.
Art. 2º As guias de arrecadação do ITBI, independentemente do tipo, serão emitidas e compostas de 2 (duas) vias destacáveis, as quais terão a seguinte destinação:
I – a via “Contribuinte” será destinada ao arquivamento ou controle contábil do contribuinte e não será válida para fins de transmissão ou restituição de imposto;
II – a via “Banco” será retida pelo Agente Arrecadador para fins de controle, remessa ou transmissão eletrônica à Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas para a arrecadação.
Seção II
Da Guia Estimativa
Art. 3º A solicitação de emissão de guia estimativa é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida nos termos desta Instrução pelo:
I – Tabelionato de Notas, se a transmissão se der por escritura pública;
II – Agente Financeiro, se a transmissão se der por instrumento particular, com força de escritura pública;
III – Incorporadora, se a transmissão se der por instrumento particular, com força de escritura pública;
IV – próprio contribuinte ou por seu procurador legal, através da Loja de Atendimento da SMF, nos demais casos.
§ 1º As entidades referidas nos incisos I a III encaminharão a solicitação da guia de arrecadação através do endereço eletrônico
http://siat.procempa.com.br/siat, podendo a mesma ser impressa pelo próprio solicitante após sua liberação pelo setor responsável do órgão fazendário.
§ 2º Para solicitação da guia na Loja de Atendimento da SMF, na hipótese do inciso IV, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Emissão de Guia de Arrecadação, constante nos Anexos 1, 2, 3 e 4, a depender do caso, acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia da matrícula atualizada do imóvel;
b) cópia do instrumento que formalizou a transmissão imobiliária; e
c) cópia do documento de identificação do contribuinte ou de seu procurador legal.
Art. 4º A solicitação de guia referida no art. 3º será dividida em quatro abas, da seguinte forma:
I – na aba “Dados Gerais”, devem ser incluídas as seguintes informações:
a) tipo de guia;
b) natureza da operação;
c) tipo do imóvel;
d) percentual transmitido do imóvel;
e) endereço eletrônico para contato;
f) observações de caráter geral exigidas pela legislação que não constem nas demais abas da guia; e
g) número do processo administrativo, se houver;
II – na aba “Imóveis”, devem ser incluídas todas informações relativas ao imóvel que está sendo objeto da transmissão;
III – na aba Transmitentes/Adquirentes devem ser incluídos os nomes e respectivos CPFs/CNPJs de todas as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na transação;
IV – na aba “Valores”, devem ser incluídas as seguintes informações relativas aos valores envolvidos na transação:
a) valor total declarado pelo contribuinte para a transação;
b) valor oriundo de financiamento, se houver;
c) valor oriundo de consórcio, se houver;
d) valor do FGTS utilizado, se houver;
e) valor da avaliação do Agente Financeiro, se houver; e
f) valor do desconto/subsídio, se houver.
Seção III
Da Guia Reestimativa
Art. 5º A solicitação de emissão de guia reestimativa do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida nos termos desta Instrução pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal, através da Loja de Atendimento da SMF, dentro do prazo previsto previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989.
Parágrafo único. Para solicitação da guia reestimativa, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Solicitação de Reestimativa Fiscal (Anexo 5), acompanhado de cópia do documento de identificação do contribuinte ou de seu procurador legal, podendo ser anexada documentação que justifique a reestimativa requerida.
Art. 6º A reestimativa fiscal que tiver como fundamentação situação peculiar do imóvel poderá implicar em sua vistoria pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 1º Compete ao contribuinte disponibilizar o acesso ao imóvel e a suas dependências, em horário e dia previamente agendados pelo órgão fazendário.
§ 2º O não atendimento do parágrafo anterior implica indeferimento da reestimativa fiscal.
Art. 7º A guia reestimativa será acompanhada de Parecer de Reestimativa Fiscal, no qual constará a decisão proferida e sua fundamentação.
Seção IV
Da Guia Retificativa
Art. 8º As informações declaradas pelo contribuinte na Guia Estimativa ou Reestimativa, quando pagas, poderão ser alteradas mediante solicitação de Guia Retificativa, observado o prazo de cinco anos do pagamento, previsto no art. 3º-A, § 4º, do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989.
§ 1º As informações declaradas pelo contribuinte em Guia Retificativa também poderão ser alteradas, mediante solicitação de nova Guia Retificativa.
§ 2º A alteração de Guia Estimativa ou Reestimativa pode ser feita por seu solicitante através do endereço eletrônico http://siat.procempa.com.br/siat, no caso de o pagamento da guia ter ocorrido há menos de 180 dias, caso em que a guia poderá ser impressa pelo próprio solicitante após sua liberação pelo setor responsável do órgão fazendário.
§ 3º Caso o pagamento tenha ocorrido há mais de 180 dias ou tratando-se de alteração de Guia Retificativa, a solicitação deverá ocorrer presencialmente na Loja de Atendimento da SMF.
§ 4º Para solicitação da guia na Loja de Atendimento da SMF, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Emissão de Guia Retificativa (Anexo 6), acompanhado de cópia do documento de identificação do contribuinte ou de seu procurador legal e de documentação que justifique a alteração requerida.
§ 5º No caso de ser deferida a retificação, a guia alterada fica vinculada à nova guia, que passa a ser a guia válida e deve ser utilizada para a confirmação do pagamento.
§ 6º No caso de ser indeferida a retificação, a guia anterior continua válida.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os formulários padrão referidos nesta Instrução estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, abas “ITBI/Serviços Online/ Formulários”.
Art. 10. As guias de ITBI serão obtidas via internet, através do endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, abas “ITBI/ Serviços OnLine/ Impressão de Guia”.
Art. 11. A fiscalização fazendária municipal poderá, no processo de emissão de guia estimativa, reestimativa ou retificativa, proceder à solicitação de documentos, via procedimento de pendência, passando a guia para a situação “Em Estimativa (Pendente)”.
§ 1º As solicitações de pendência deverão ser atendidas via sistema com a anexação dos documentos solicitados.
§ 2º As guias que estiverem na situação “Em Estimativa (Pendente)” por período superior a 3 meses poderão ser canceladas por decurso de prazo.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 02/1993 e nº 05/2008 do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 14. Fica alterado o art. 2º da Instrução Normativa nº 06/2008, conforme segue:
“Art. 2º A solicitação da Guia de Arrecadação para fins de recolhimento do ITBI obedecerá ao procedimento estabelecido na Instrução Normativa SMF nº 11, de 20 de dezembro de 2016.” (NR)

ERONI IZAIAS NUMER, Secretário da Fazenda, em exercício.

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