Espírito Santo
LEI 7.230, DE 3-7-2002
(DO-ES DE 4-7-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA ME
Impossibilidade
de Enquadramento
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
a impossibilidade de
enquadramento nas regras de microempresa, com efeitos
desde 1-1-2002.
Alteração da alínea c do inciso X do artigo 159 da Lei
7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c, do inciso X, do artigo 159, da Lei nº 7.000, de
31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159 ........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................................
IV .................................................................................................................................................................................
V ..................................................................................................................................................................................
VI .................................................................................................................................................................................
VII ................................................................................................................................................................................
VIII .................................................................................................................................................................................
IX ...................................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................................
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as empresas
de radiodifusão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (José Carlos Gratz Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade