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Espírito Santo

Convênio ICMS 53/2002

04/06/2005 20:09:39

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CONVÊNIO ICMS 53, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicação
relativos a débitos de ligações internacionais, nas condições que menciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada.
Cláusula segunda – O benefício de que trata este Convênio:
I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II – fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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