Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 53, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de
empresas de telecomunicação
relativos a débitos de ligações internacionais,
nas condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela
falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na prestação de serviço
de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional,
realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999,
desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro
de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento
nos termos da legislação da unidade federada.
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio:
I não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e
custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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