Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 59, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Modifica as regras de substituição tributária aplicáveis aos combustíveis,
lubrificantes
e outros produtos, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração e acréscimo
de dispositivos do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª reunião
extraordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002,
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de
13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I as Seções II e III do Capítulo III:
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido o
Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição
Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem
e a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99 R$ ________;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os
dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso
I do caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino
for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada
de destino;
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de
origem.
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte
que Tiver Recebido o
Combustível de
Outro Contribuinte Substituído
Cláusula décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem
e a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99 R$ ________;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os
dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso
I do caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino
for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada
de destino;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria,
pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada
de origem.;
II da cláusula décima-A:
a) o inciso I:
I indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem
e a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99 R$ ________;
b) o inciso III, mantidas suas alíneas:
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V:;
III da cláusula décima primeira:
a) a alínea a do inciso I:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição;;
b) as alíneas a e b do inciso III:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o
10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º;;
c) os §§ 2º e 3º:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha
prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito
passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na
proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso
III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.;
d) o § 6º:
§ 6º A refinaria de petróleo (ou suas bases) que efetuar a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.;
IV o § 3º da cláusula décima segunda:
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas
bases, deverá efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do
AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao
valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse
que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais.;
V a alínea b do inciso I do § 1º da cláusula décima quinta:
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará
como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação
por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o
respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação
do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido
no Anexo II deste Convênio;;
VI as cláusulas décima nona e vigésima:
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda
não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis
ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos
acréscimos.
Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega
das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula
décima sexta.;
VII da cláusula vigésima segunda:
a) o caput:
Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas
nona, décima e décima-A, as unidades federadas poderão exigir inscrição
nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de
combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para seus territórios.;
b) os incisos III e IV do § 5º:
III listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula
nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A,
conforme o caso;
IV comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III
da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula
décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;;
VIII a cláusula vigésima quarta:
Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual com combustível derivado
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário
médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade
federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor
das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das
respectivas quantidades.
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no
caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha
realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal, da base
de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada
de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo
da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa..
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:
I o inciso III ao § 2º da cláusula décima segunda:
III identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida diretamente de contribuinte
substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído;;
II o § 5º à cláusula décima quinta:
§ 5° As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo
ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere
a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que
providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
;
III os §§ 1º e 2º à cláusula vigésima:
§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas
exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado
mediante requerimento.
§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos
previstos na cláusula vigésima quinta.;
IV a cláusula vigésima quarta-A:
Cláusula vigésima quarta-A O produtor nacional de combustíveis, na condição
de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos..
Cláusula terceira Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:
I o § 4º da cláusula décima segunda:
§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º,
terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra
a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
II a cláusula vigésima quinta:
Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas poderão,
mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou
suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na
situação real verificada.
Cláusula quarta Fica revogada a Seção III-B do Capítulo III do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade