Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 85, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Margem de Valor Agregado
Modifica a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal para cálculo, de
forma alternativa, da margem de
valor agregado aplicada pelos fabricantes
e importadores em relação à gasolina, diesel, QAV e GLP.
Alteração do Convênio
ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos
I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se
refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16
de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/2002, de 28 de junho
de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas
por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado
obtida na forma deste Convênio, relativamente às saídas subseqüentes com
gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.;
II o inciso I da cláusula quarta:
I constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002, de 28 de junho
de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos
dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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