Espírito Santo
DECRETO 1.058-R, DE 26-7-2002
(DO-ES DE 29-7-2002)
ICMS
CADASTRO
Construção Civil
Altera o Decreto 1.035-R, de 27-5-2002 (Informativo 22/2002), que dispõe
sobre
o prazo para as empresas de construção civil solicitarem opção
de enquadramento
como contribuinte normal ou especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 1.035-R, de 27 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos de empresas de construção civil inscritos
no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão
apresentar, na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de
noventa dias, contados da publicação deste Decreto, a opção pelo enquadramento
como contribuinte:
I normal, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, § 6º,
do RICMS-ES; ou
II especial, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, II,
b, 2 do RICMS-ES.
Parágrafo único O estabelecimento que não fizer a opção, no prazo fixado,
terá sua inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 27 de junho de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
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