Espírito Santo
DECRETO 1.059-R, DE 26-7-2002
(DO-ES DE 29-7-2002)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro
e à responsabilidade
pelo recolhimento do imposto.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados
do
Decreto 4.373-N, de 12-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 15:
Art. 15 .........................................................................................................................................................................
XIV o estabelecimento que atua no segmento de logística:
a) relativamente a entrada ou saída de mercadoria de suas dependências,
sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do
imposto, se devido;
b) escrituração fiscal dos estabelecimentos usuários;
c) emissão das Notas Fiscais de Saída dos produtos dos estabelecimentos
usuários;
d) retenção e recolhimento do imposto gerado nas operações de transporte
das mercadorias dos estabelecimentos usuários;
e) obrigações acessórias e recolhimento do ICMS dos estabelecimentos usuários,
nas operações próprias e sujeitas ao regime de substituição tributária.
II o artigo 19:
Art. 19 ..........................................................................................................................................................................
§ 12 Na hipótese do § 8º, IV deste artigo, não será deferido pedido de
inscrição e de alteração de dados cadastrais ao estabelecimento cujo titular,
sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.
III o artigo 22:
Art. 22 ..........................................................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................................................
h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou ainda qualquer
instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento
de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
........................................................................................................................................................................................
§ 10 O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e
o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico
deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido
de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo
676 deste Regulamento.
IV o artigo 393-A:
Art. 393-A O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, individualmente
em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências:
I enviar, trimestralmente, à Subgerência de Programação Fiscal da Gerência
Fiscal, as seguintes informações:
a) relatório da movimentação mensal de mercadorias, que conterá:
1. números e séries das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de
mercadorias no decorrer do mês;
2. estoque existente no final de cada mês.
b) relatório da localização física das mercadorias, contendo:
1. descrição das mercadorias;
2. quantidade;
3. endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através
de códigos, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição
ao Fisco, quando solicitado. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados
pelo Ato ora transcrito:
artigo 15 dispõe sobre os responsáveis solidários pelo recolhimento
do imposto;
artigo 19 estabelece normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuinte
da Secretaria de Estado da Fazenda; e
inciso I do artigo 22 relaciona os documentos a serem apresentados
pelos contribuintes Normal e Microempresa, junto com a Ficha de Atualização
Cadastral, nos casos de solicitação de inscrição
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