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Espírito Santo

Decreto -R 1059/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.059-R, DE 26-7-2002
(DO-ES DE 29-7-2002)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro
e à responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 12-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 15:
“Art. 15 –  .........................................................................................................................................................................
XIV – o estabelecimento que atua no segmento de logística:
a) relativamente a entrada ou saída de mercadoria de suas dependências, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do imposto, se devido;
b) escrituração fiscal dos estabelecimentos usuários;
c) emissão das Notas Fiscais de Saída dos produtos dos estabelecimentos usuários;
d) retenção e recolhimento do imposto gerado nas operações de transporte das mercadorias dos estabelecimentos usuários;
e) obrigações acessórias e recolhimento do ICMS dos estabelecimentos usuários, nas operações próprias e sujeitas ao regime de substituição tributária.”
II – o artigo 19:
“Art. 19 – ..........................................................................................................................................................................
§ 12 – Na hipótese do § 8º, IV deste artigo, não será deferido pedido de inscrição e de alteração de dados cadastrais ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.”
III – o artigo 22:
“Art. 22 –  ..........................................................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................................................
h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
........................................................................................................................................................................................
§ 10 – O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 676 deste Regulamento.”
IV – o artigo 393-A:
“Art. 393-A – O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, individualmente em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências:
I – enviar, trimestralmente, à Subgerência de Programação Fiscal da Gerência Fiscal, as seguintes informações:
a) relatório da movimentação mensal de mercadorias, que conterá:
1. números e séries das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês;
2. estoque existente no final de cada mês.
b) relatório da localização física das mercadorias, contendo:
1. descrição das mercadorias;
2. quantidade;
3. endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através de códigos, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao Fisco, quando solicitado.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados pelo Ato ora transcrito:
– artigo 15 – dispõe sobre os responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto;
– artigo 19 – estabelece normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda; e
– inciso I do artigo 22 – relaciona os documentos a serem apresentados pelos contribuintes “Normal” e Microempresa, junto com a Ficha de Atualização Cadastral, nos casos de solicitação de inscrição

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