Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 97, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
c/Retific. no D. Oficial
de 23-8-2002
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona
e o
Distrito Federal, para cessão a título oneroso de créditos tributários
parcelados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 20 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 3º do seu Regimento,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Acordam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo e o Distrito Federal em conceder a título oneroso
os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Cláusula Segunda A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica
a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios,
nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor
das parcelas e a data de seu recolhimento.
Cláusula Terceira O repasse das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente
previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando
como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula primeira.
§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira proceder à cessão
parcial do crédito objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe
aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios e os fundos continuarão
recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos prazos e nos mesmos
valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta Para avaliação dos créditos tributários a serem cedidos
será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor
proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se
o preço mínimo do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação,
do parcelamento original ou, ainda, anulação de lançamento do crédito cedido
por decisão judicial, os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula
primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário,
em substituição àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão,
anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento,
que as tornem mais benéficas ao contribuinte, os Estados e o Distrito Federal,
mencionados na cláusula primeira, poderão promover a cessão de novos créditos
parcelados, proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do
parcelamento do crédito originalmente cedido, os Estados e o Distrito Federal,
mencionados na cláusula primeira, procederão à inscrição do crédito em
dívida ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Sexta O cessionário não poderá proceder à nova cessão do crédito
cedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, mencionados na cláusula primeira,
salvo anuência expressa do cedente.
Cláusula Sétima Os Estados e o Distrito Federal, mencionados na cláusula
primeira, adotarão as medidas necessárias para implementação em cada unidade
federada da cessão prevista no presente Convênio, podendo ainda instituir
outras condições que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade