Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 98, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e
multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, nas
condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas
relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais
e consecutivas, vencendo a 1ª parcela em 30 de setembro de 2002.
§ 1º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula,
os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios
decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser liquidados com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido
até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.
Cláusula Segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado
até 31 de outubro de 2002.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo não poderá
ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise
econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da
unidade federada.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula Terceira Para efeito deste Convênio, poderá ser exigida a consolidação
de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles
objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência
do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou
da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos
em curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios
ICMS 31/00, 49/00 e 72/01, poderão ter o seu número de parcelas vincendas
ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não sejam excedidos o
limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II
da cláusula seguinte, bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula Quarta O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a
cláusula segunda:
I sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação
da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP);
II será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pelas respectivas
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita
dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5%
(cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente
anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
Parágrafo único A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei
vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após
a publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula Quinta O pedido de parcelamento implica:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula Sexta Implica revogação do parcelamento:
I a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral
das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo;
II o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados
e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados
todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente:
I da empresa beneficiária do parcelamento;
II de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa
beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação reativar, uma única vez,
o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até
60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em
função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas
as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula Sétima Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito
Federal exigir do contribuinte:
I o oferecimento de garantias;
II o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência
do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula Oitava As unidades federadas poderão limitar a aplicação dos
benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os
prazos previstos para sua fruição.
Cláusula Nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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