Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 96, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas que autorizam o parcelamento de débitos fiscais relativos a
fatos geradores ocorridos
até 31-12-2000, no tocante à reativação de processo
de
parcelamento anteriormente revogado em virtude de
inadimplência ou descumprimento
de condições estabelecidas para sua concessão.
Acréscimo e remuneração de
dispositivos dos Convênios ICMS 31,
de 26-4-2000 (Informativo 19/2000)
e
72, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª Reunião,
realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula quinta
dos Convênios ICMS 31/2000, de 26 de abril de 2000 e 72/2001, de 6 de julho
de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa
para § 1º:
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação reativar, uma única vez,
o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia
30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do
parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em
função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas
as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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