Espírito Santo
ORDEM DE SERVIÇO 50 SUBSER, DE 31-8-2002
(DO-ES DE 7-8-2002)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Transação
Disciplina a Lei 7.249, de 11-7-2002 (Informativo 30/2002), que autoriza
a
Procuradoria-Geral do Estado a extinguir débitos fiscais mediante transação
com
contribuintes que tenham créditos junto ao Estado.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
e
considerando a necessidade de definir procedimentos em face do disposto
no artigo 7º, da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Na ocorrência de pedido formulado à Procuradoria-Geral do Estado,
com base no artigo 7º da Lei nº 7.249/2002, encaminhado às unidades administrativas
da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I O responsável pela unidade administrativa que detiver o respectivo
processo administrativo fiscal deverá providenciar imediatamente:
a) o apensamento dos autos do processo administrativo fiscal aos autos
do pedido referido no caput;
b) a elaboração de planilhas de cálculo do valor total do débito fiscal,
de cada processo, devidamente atualizado;
II Quando o pedido se referir a mais de um processo administrativo fiscal,
deverá ser elaborada planilha de cálculo consolidada, informando o valor
do débito fiscal de cada processo e o valor total dos débitos fiscais do
interessado.
III Quando se tratar de débito fiscal, objeto de pedido de parcelamento,
a planilha de cálculo deverá informar o valor total do saldo remanescente
do débito fiscal parcelado.
Art. 2º Cumprido o disposto no artigo 1º, os autos do pedido e os apensos
deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, para deliberar a
respeito.
§ 1º Se a Procuradoria-Geral do Estado deliberar pelo deferimento do
pedido, a autoridade fazendária competente deverá implementar as providências
determinadas pela Procuradoria.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, a autoridade fazendária
competente deverá:
I Comunicar o indeferimento ao interessado;
II Providenciar o desapensamento dos autos do processo administrativo
fiscal dos autos do pedido;
III Dar prosseguimento normal aos autos do processo administrativo fiscal;
IV Determinar o arquivamento do pedido.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
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