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Espírito Santo

Ordem de Serviço SUBSER 50/2002

04/06/2005 20:09:39

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ORDEM DE SERVIÇO 50 SUBSER, DE 31-8-2002
(DO-ES DE 7-8-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Transação

Disciplina a Lei 7.249, de 11-7-2002 (Informativo 30/2002), que autoriza
a Procuradoria-Geral do Estado a extinguir débitos fiscais mediante transação
com contribuintes que tenham créditos junto ao Estado.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de definir procedimentos em face do disposto no artigo 7º, da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Na ocorrência de pedido formulado à Procuradoria-Geral do Estado, com base no artigo 7º da Lei nº 7.249/2002, encaminhado às unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O responsável pela unidade administrativa que detiver o respectivo processo administrativo fiscal deverá providenciar imediatamente:
a) o apensamento dos autos do processo administrativo fiscal aos autos do pedido referido no caput;
b) a elaboração de planilhas de cálculo do valor total do débito fiscal, de cada processo, devidamente atualizado;
II – Quando o pedido se referir a mais de um processo administrativo fiscal, deverá ser elaborada planilha de cálculo consolidada, informando o valor do débito fiscal de cada processo e o valor total dos débitos fiscais do interessado.
III – Quando se tratar de débito fiscal, objeto de pedido de parcelamento, a planilha de cálculo deverá informar o valor total do saldo remanescente do débito fiscal parcelado.
Art. 2º – Cumprido o disposto no artigo 1º, os autos do pedido e os apensos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, para deliberar a respeito.
§ 1º – Se a Procuradoria-Geral do Estado deliberar pelo deferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá implementar as providências determinadas pela Procuradoria.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido, a autoridade fazendária competente deverá:
I – Comunicar o indeferimento ao interessado;
II – Providenciar o desapensamento dos autos do processo administrativo fiscal dos autos do pedido;
III – Dar prosseguimento normal aos autos do processo administrativo fiscal;
IV – Determinar o arquivamento do pedido.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

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