Espírito Santo
LEI 7.293, DE 25-7-2002
(DO-ES DE 26-7-2002)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Têxtil
Modifica as normas relativas à concessão de incentivos fiscais às
indústrias
têxteis que se instalarem no Espírito Santo.
Alteração e revogação dos dispositivos
especificados das Leis 6.555, de 28-12-2000
(Informativo 54/2000); e 6.998,
de 27-12-2001 (Informativo 54/2001).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada
de máquinas, equipamentos e materiais de construção destinados ao ativo
permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial
da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação,
para o momento da saída tributada;
Art. 2º O caput do artigo 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para fazer jus ao tratamento tributário do Regimento Especial
definido no artigo 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX Sindicato
da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de Tinturaria, Estamparia
e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito
Santo , certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos,
encaminhando-os à Secretaria de Estado da Fazenda no ato da entrega do
termo de opção.
Art. 3º A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no artigo
1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo anterior,
processar-se-á como Regime Especial, devendo a empresa interessada atender
aos seguintes requisitos:
I formalizar o pleito junto à SEFAZ Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado do Espírito Santo , com o respectivo anteprojeto no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade
de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque
industrial têxtil do Estado, através da apresentação do certificado mencionado
no artigo 4º da Lei 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada
pelo artigo 1º da presente Lei;
III VETADO.
Parágrafo único Consideram-se em fase de instalação as empresas que estiverem
em processo de construção de seu parque industrial, mesmo que já tenham
inscrição junto ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As empresas optantes deverão entrar em operação, com produção
de fios têxteis, até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º O tratamento tributário especial estabelecido no artigo 1º da
Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, será mantido ainda que ocorra superveniente
alteração na legislação federal que regula o ICMS.
§ 1º Caso ocorra alteração na legislação federal que regula o ICMS que
impeça a manutenção do benefício, ou ocorra a substituição do ICMS por
novo tributo de competência dos Estados da Federação, caberá ao Poder Executivo
adotar as medidas necessárias para concessão de benefício tributário equivalente
ao previsto nas Leis nos 6.555, de 28 de dezembro de 2000, e 6.998, de
27 de dezembro de 2001 e na presente Lei, dentro da nova sistemática, no
prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da lei que promova
as mencionadas alterações.
§ 2º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos
3º e 6º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, os artigos 3º e 4º da
Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001, e o inciso VI do artigo 4º da Lei
nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo artigo 2º
da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado da Justiça; João
Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 6.555/2000
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Art. 1º As indústrias de produção de fios têxteis, que se instalarem
no Estado do Espírito Santo, em substituição à apuração normal do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), poderão optar por tratamento tributário especial, observados os
seguintes critérios:
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Art. 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) A opção pelo tratamento tributário
especial, previsto no artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na
forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos
seguintes requisitos:
I formalizar o pleito junto à SEFA Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade
de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque
industrial têxtil do Estado;
III instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O pedido de concessão
do regime especial previsto nesta Lei, devidamente instruído pela SEFA
Secretaria de Estado da Fazenda , após ser deferido, deverá ser submetido
ao referendo do Poder Legislativo que homologará ou não o deferimento.
Art. 4º .............................................................................................................................................................................
VI (revogado pelo Ato ora transcrito) capacidade para entrar em operação,
com produção de fios têxteis, até 30 de novembro de 2002.
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Art. 6º (revogado pelo Ato ora transcrito) O tratamento tributário especial
estabelecido no artigo 1º será mantido ainda que na superveniência de alteração
no Sistema Tributário Nacional, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas
legais necessárias à adequação do regime especial concedido de acordo com
esta Lei.
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LEI 6.998/2001
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Art. 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) A opção pelo tratamento tributário
especial, previsto no artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na
forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos
seguintes requisitos:
I formalizar o pleito junto à SEFA Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade
de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque
industrial têxtil do Estado;
III instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) Os benefícios e prazo previstos
nesta Lei estender-se-ão às empresas que tenham formalizado o pleito no
prazo da Lei nº 6.555, de 28-12-2000.
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