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Espírito Santo

Lei 7293/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.293, DE 25-7-2002
(DO-ES DE 26-7-2002)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Têxtil

Modifica as normas relativas à concessão de incentivos fiscais às
indústrias têxteis que se instalarem no Espírito Santo.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das Leis 6.555, de 28-12-2000
(Informativo 54/2000); e 6.998, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001).

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
I – diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o momento da saída tributada;”
Art. 2º – O caput do artigo 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Para fazer jus ao tratamento tributário do Regimento Especial definido no artigo 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX – Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito Santo –, certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos, encaminhando-os à Secretaria de Estado da Fazenda no ato da entrega do termo de opção.”
Art. 3º – A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo anterior, processar-se-á como Regime Especial, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:
I – formalizar o pleito junto à SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo –, com o respectivo anteprojeto no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II – demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado, através da apresentação do certificado mencionado no artigo 4º da Lei 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo artigo 1º da presente Lei;
III – VETADO.
Parágrafo único – Consideram-se em fase de instalação as empresas que estiverem em processo de construção de seu parque industrial, mesmo que já tenham inscrição junto ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – As empresas optantes deverão entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º – O tratamento tributário especial estabelecido no artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, será mantido ainda que ocorra superveniente alteração na legislação federal que regula o ICMS.
§ 1º – Caso ocorra alteração na legislação federal que regula o ICMS que impeça a manutenção do benefício, ou ocorra a substituição do ICMS por novo tributo de competência dos Estados da Federação, caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para concessão de benefício tributário equivalente ao previsto nas Leis nos 6.555, de 28 de dezembro de 2000, e 6.998, de 27 de dezembro de 2001 e na presente Lei, dentro da nova sistemática, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da lei que promova as mencionadas alterações.
§ 2º – VETADO.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 6º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001, e o inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo artigo 2º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 6.555/2000
“ ....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – As indústrias de produção de fios têxteis, que se instalarem no Estado do Espírito Santo, em substituição à apuração normal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderão optar por tratamento tributário especial, observados os seguintes critérios:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:
I – formalizar o pleito junto à SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda – do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II – demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado;
III – instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) O pedido de concessão do regime especial previsto nesta Lei, devidamente instruído pela SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda –, após ser deferido, deverá ser submetido ao referendo do Poder Legislativo que homologará ou não o deferimento.
Art. 4º – .............................................................................................................................................................................
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) capacidade para entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 30 de novembro de 2002.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 6º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O tratamento tributário especial estabelecido no artigo 1º será mantido ainda que na superveniência de alteração no Sistema Tributário Nacional, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas legais necessárias à adequação do regime especial concedido de acordo com esta Lei. ........................................................................................ ”
LEI 6.998/2001
“........................................................................................................................................................................................
Art. 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:
I – formalizar o pleito junto à SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda – do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II – demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado;
III – instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os benefícios e prazo previstos nesta Lei estender-se-ão às empresas que tenham formalizado o pleito no prazo da Lei nº 6.555, de 28-12-2000.
........................................................................................................................................................................................ ”

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