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Trabalho e Previdência

Editada MP que prevê nova hipótese para saque do FGTS de conta inativa

Medida Provisória 763/2016

23/12/2016 09:19:34

MEDIDA PROVISÓRIA 763, DE 22-12-2016
(DO-U DE 23-12-2016)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA - Hipóteses

Editada MP que prevê nova hipótese para saque de conta inativa do FGTS
O Ato em referência altera a Lei 8.036, de 11-5-90, para possibilitar o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31-12-2015, sem que seja observada a exigência do trabalhador estar 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo cronograma será divulgado pela Caixa Econômica Federal. A MP 763/2016 também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo. Vale ressaltar, que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13. ....................
................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18." (NR)
"Art. 20. ...................
................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS." (NR)

Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

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