Espírito Santo
LEI 7.295, DE 1-8-2002
(DO-ES DE 2-8-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estabelece normas complementares à Lei 7.000, de 27-12-2001
(Informativo
53/2001), que dispõe sobre a legislação do ICMS do Estado do
Espírito Santo,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos
dispositivos dos atos que especifica.
DESTAQUES
Prazos para recolhimento do ICMS são alterados
Indústrias poderão se enquadrar no regime de microempresa
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal,
reunidos para esse fim, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal, observadas, para efeito de ratificação e publicação
dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições
previstas no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas.
Art. 3º O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições
que seguem:
I nas operações internas:
a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer
a saída:
1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste
Estado;
2. para outra Unidade da Federação;
b) com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento
em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro
situado neste Estado;
II nas importações do exterior de:
a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento
em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro,
situado neste Estado;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador,
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade
da Federação ou para o exterior;
c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas
por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra
Unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações:
1. de importação realizadas ao abrigo da Lei 2.508 de 22 de maio de 1970;
2. de importação para utilização em processo industrial neste Estado;
3. internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado;
d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada;
e) perfis em U, I ou H, classificados no código NBM/SH 72.16.3 e
perfis em L ou I, classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior
a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento
da subseqüente saída tributada;
f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País,
destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para
redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia
elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.
§ 1º Fica também diferido o pagamento do imposto devido:
I nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível,
destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto;
II nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas
de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de
borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele
em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre
e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização;
III nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento
em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação, estabelecimento
industrial ou para consumidor final;
IV nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento
industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado;
V nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado,
promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira,
situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante
de sua industrialização;
VI nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o
momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação;
VII nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos,
ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento
em que ocorrer a saída para:
a) outra Unidade da Federação;
b) consumidor;
c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro;
VIII nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura,
para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação;
b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante
da industrialização ou do beneficiamento;
IX nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário,
com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com
destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes,
remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para
o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos
resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização;
X nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas
para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final,
para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade;
XI nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino
à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos
(CONAB/PGPM), para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria;
XII nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado,
promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento
industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante de sua industrialização.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado à observância das exigências
e requisitos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º observar-se-á o seguinte:
I o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com
o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes
operações até o consumidor final;
II na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para
outra Unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará
relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis
derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo
por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará
a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível,
adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo
ICMS, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
III no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 4º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base
de cálculo para fins de substituição tributária, a relação das mercadorias
sujeitas ao regime e os respectivos prazos para recolhimento do imposto
relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos
Anexos II e III que integram esta lei.
Parágrafo único Os Anexos II e III referidos no caput serão revistos,
atualizados e publicados por lei, em face do disposto no artigo 16, § 4º,
da Lei nº 7.000/01 e pela Secretaria de Estado de Fazenda quando em decorrência
de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 5º Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição,
a adoção de regime especial para:
I recolhimento do imposto;
II confecção e emissão de documentos fiscais;
III escrituração de livros fiscais;
IV transporte fracionado de mercadorias;
§ 1º O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile
de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento
matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá
conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos
interessados na utilização do regime.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade
da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos
localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar
o regime especial.
§ 3º O pedido de regime especial de que tratam os incisos do caput deste
artigo serão decididos pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado,
ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia
de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados,
se for o caso;
§ 4º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução
de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer
outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação,
ressalvado o disposto no artigo 36.
Art. 6º A utilização do regime especial de que trata o artigo 5º, pelos
demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão,
fica condicionada à averbação.
§ 1º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual
se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos
nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
§ 2º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em
que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra Unidade
da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição
fazendária a que estiver circunscrito o requerente.
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade
da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento
situado neste Estado.
§ 4º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento
requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial,
bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido,
será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos
e sistemas aprovados, se houver.
Art. 7º Os regimes especiais a que se refere o artigo 5º desta Lei poderão
ser concedidos, alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação
prévia.
§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a
concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido
na forma prescrita no § 1º do artigo 5º, que seguirá os mesmos trâmites
da concessão original.
§ 2º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime
a autoridade que o tiver concedido.
§ 3º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser
solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 4º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco
da Unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime
especial.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração
do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo,
para a autoridade imediatamente superior.
§ 6º O detentor do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação
à autoridade fiscal concedente.
Art. 8º O estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro poderá sujeitar-se
a controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos,
de conformidade com as exigências previstas na legislação.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento
distribuidor de combustíveis, relativamente às entradas e saídas de combustíveis.
Art. 9º A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou a alteração
de dados cadastrais será solicitada na repartição fazendária em cuja área
territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando
este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser
solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a
sede da propriedade.
Parágrafo único A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade
legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que devidamente
autorizada.
Art. 10. A inscrição será concedida de plano, desde que o respectivo
pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos na legislação.
§ 1º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local
do estabelecimento, para a verificação das informações prestadas, ficando,
o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida, condicionados
à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
§ 2º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador,
formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor
retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis,
deverá ser instruído com autorização para funcionamento expedida pelo órgão
federal competente.
Art. 11 A realização de operação ou prestação amparada por imunidade,
não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária
não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 12 O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por
qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição
fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento, observadas as exigências e requisitos previstos
na legislação.
Art. 13 A legislação tributária disporá sobre cadastro e sobre concessão,
cassação, paralisação, suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes
do imposto.
Art. 14 A escrituração da documentação fiscal, para efeito do disposto
no artigo 51 da Lei nº 7.000/01, obedecerá ao seguinte:
I o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado
e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
II se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido,
o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado
o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal
complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo
prestador do serviço;
III o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida
no documento fiscal que:
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação
ou prestação;
c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do
crédito não compreenderá o correspondente ao excesso;
V não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento
fiscal que não seja a primeira via.
Art. 15 A escrituração dos créditos será efetuada no período em que se
verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 16 A escrituração fora do momento a que se refere o artigo 15 somente
poderá ser feita:
I se precedida de comunicação escrita à repartição fazendária da circunscrição
do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta;
II em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou
pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.
Art. 17 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente.
§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações
ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
§ 2º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações
legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado
do Espírito Santo (VRTE), vigente no dia subseqüente ao término do respectivo
período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação
como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente
pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto,
e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia
subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando
o resultado da operação até a terceira casa decimal.
Art. 18 Os débitos e créditos devem ser apurados, em cada estabelecimento,
mediante registro nos livros e documentos fiscais próprios, de conformidade
com as exigências previstas na legislação.
Art. 19 O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do
seu estorno poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido
em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 20 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto
será recolhido nos seguintes prazos:
I nas entradas de mercadorias ou bens importados do estrangeiro:
a) no ato do desembaraço aduaneiro;
b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;
II até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café,
nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores
não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações
de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas às
operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá
efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância
no corpo da respectiva Nota Fiscal;
III antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias
decorrentes de arrematação judicial;
IV antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes
de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;
V no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa
da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante,
nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência
ou inventário;
VI até o 5º (quinto) dia, após o encerramento do período de apuração
em que tiver ocorrido o vencimento das contas:
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese
do inciso IX, a;
VII antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório
ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só
operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas,
juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados
inclusive em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições
e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre
o valor estimado dessas operações;
VIII até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo
período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
IX até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período
de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;
b) comerciais;
c) microempresas estaduais;
X antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas
por ambulantes provenientes de outros Estados;
XI até o dia previsto nos Anexos II e III desta Lei, nas operações e
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as
demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre os Estados
e o Distrito Federal;
XII antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas
por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da
Federação;
XIII antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas
de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidro; de fragmentos
e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo
industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de
osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;
XIV antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover:
a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra
executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
XV no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa,
na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de
outro Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo;
XVI até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele
em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de
22 de maio de 1970, observado o seguinte:
a) nos meses em que o 26º (vigésimo sexto) dia não for considerado dia
útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário
imediatamente anterior;
b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado
até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.
§ 1º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:
I o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo
à prestação de serviços de transporte;
II o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade
pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;
III o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo
estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no
prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela
que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no
semestre civil imediatamente anterior.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2º, a preponderância
será estabelecida mensalmente.
§ 4º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente
à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção
em estoque ocorram:
I sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da
ação fiscalizadora;
II com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância
inferior ao valor real, no tocante à diferença;
III com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior
ao devido, com relação à diferença;
IV com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria
ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, no que couber, à prestação
de serviços de transporte.
§ 6º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, o ICMS será recolhido no
momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação
tributária.
Art. 21 As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das
vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar
mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam
acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento
indicado nos referidos documentos.
§ 2º O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou cupom fiscal relativo
à mercadoria que transportar.
Art. 22 As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias
de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias,
em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
Art. 23 Se o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento
exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos,
de modo a serem fiscalizados em comum.
Art. 24 Os transportadores, no momento do ingresso no território deste
Estado, além da via do Manifesto de Carga, deverão apresentar cópia de
todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado, de conformidade
com as exigências e requisitos previstos na legislação tributária.
§ 1º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território
deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de
coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições
que seguem:
I nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar
captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto
de cargas, bem como das respectivas Notas Fiscais, serão chanceladas, seladas
ou carimbadas, podendo ser, em seguida, copiadas eletronicamente, antes
de serem devolvidas ao transportador;
II na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuam
equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através
de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada ou selada;
III as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os
incisos I e II, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade
de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais.
§ 2º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação
aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.
Art. 25 A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas,
sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
Parágrafo único É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo
de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito
ou depositadas.
Art. 26 A restituição do imposto pago por força do regime de substituição
tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar,
dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados
pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo
circunstanciado e a seguinte documentação:
I Notas Fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as
Notas Fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se
de restituição decorrente de saída efetivada para:
a) outra Unidade da Federação;
b) comercialização;
c) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo;
II comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for
responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese
em que a comprovação será atestada pelo órgão competente da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º A falta de apresentação do demonstrativo circunstanciado ou de
quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I e II deste artigo
determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
§ 2º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização, esta fica
condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância
requerida não tenha sido apropriada na forma do artigo 32, § 1º da Lei
nº 7.000/01.
§ 3º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência
de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda
poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido
perante o contribuinte substituto.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais
com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as
disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros
Estados e o Distrito Federal.
Art. 27 Vetado.
Art. 28 São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo
115, I a VI da Lei nº 7.000/01:
I incisos II e IV Secretário de Estado da Fazenda ou Subsecretário
de Estado da Receita;
II inciso I Gerente Tributário;
III inciso III Gerente Fiscal;
IV incisos V e VI Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 29 O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação
tributária, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática
de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único O prazo de duração do regime especial de fiscalização
será fixado pela autoridade mencionada no artigo 28, III.
Art. 30 A aplicação do regime especial de fiscalização será determinada
por intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas
pelo contribuinte.
Parágrafo único O não atendimento de qualquer das exigências contidas
na intimação acarretará a prorrogação do prazo para aplicação do regime
especial de fiscalização por período igual ao anteriormente determinado.
Art. 31 Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros,
documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados
ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes,
serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.
Art. 32 O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência
de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os
valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou serviços,
ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer
diferença apurada.
Art. 33 A autoridade mencionada no artigo 28, III, poderá baixar instruções
complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida
no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.
Art. 34 Poderão ser autenticados com o selo fiscal de autenticidade os
seguintes documentos:
I autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);
II Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
III conhecimento de transporte;
IV manifesto de carga;
V outros documentos indicados na legislação.
Art. 35 A forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão,
a distribuição, o controle da utilização do selo fiscal serão definidos
na legislação.
Parágrafo único A Administração Tributária poderá atribuir a outrem a
responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.
Art. 36 O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de
proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos
investimentos, observado o seguinte:
I fica criado o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários (GTEET),
coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de conceder
e administrar os tratamentos tributários referidos no caput;
II caberá ao GTEET:
a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário;
b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos
tributários;
c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política
de proteção à economia do Estado, compatibilizando-a com as possibilidades
do Tesouro;
d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto
de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio
ao setor privado;
e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado
do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária
e aquelas já autorizadas em lei específica;
f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar
a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração
de novas atividades econômicas para o Estado;
g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade
de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra
Unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar
ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar
o pagamento antecipado do ICMS, no ingresso das mercadorias no Estado,
relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem
prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre valor agregado nas operações
seguintes.
h) Vetado.
i) Vetado.
Parágrafo único Vetado.
III o GTEET será composto por representantes não remunerados, com idênticas
prerrogativas e responsabilidades, mediante indicação de membros titular
e suplente, por escolha dos dirigentes das seguintes entidades:
a) Secretaria de Estado da Fazenda;
b) Secretaria de Estado do Planejamento;
c) Procuradoria-Geral do Estado;
d) Assembléia Legislativa;
IV nenhum dos tratamentos tributários, admitidos na forma deste artigo
e do artigo 39 desta Lei, será concedido, revogado ou renovado sem a aquiescência
do membro representante da Assembléia Legislativa;
V o interessado deverá protocolar requerimento, sob a forma de projeto,
na Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção ou renovação dos tratamentos
tributários admitidos na forma do caput.
Art. 37 Será considerado microempresa, o estabelecimento industrial cuja
receita bruta, definida no §1º do artigo157 da Lei 7000/2001, no exercício
civil imediatamente anterior seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos
e vinte mil) VRTE, considerando inclusive o valor de suas filiais de qualquer
natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.
Parágrafo único Fica concedido o crédito presumido de 8% (oito por cento),
nas saídas aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, nas
vendas internas.
Art. 38 O prazo de recolhimento do imposto, de que trata o artigo 20,
XVI, desta Lei, vigorará a partir de primeiro de janeiro de 2003, permanecendo
em vigor, até tal data, o prazo atualmente fixado no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 39 Ficam ratificadas as situações tributárias introduzidas no Regulamento
do ICMS, que tratam de regimes tributários especiais, isenção, redução
de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, e, ainda, os regimes
especiais, protocolos de intenção e acordos firmados com contribuintes
com tais objetivos, que foram:
I introduzidas ou firmadas entre 17 de maio de 2001 e 4 de outubro de
2001;
II introduzidas ou firmadas a partir de 4 de outubro de 2001, até a
data da publicação desta Lei, desde que tenham sido submetidas e aprovadas
pela Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 1º As situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção
e acordos de que trata este artigo, concedidos:
a) a partir de 17 de maio de 2001, até a data da publicação desta Lei,
terão sua vigência mantida até 30 de junho de 2004, salvo renúncia expressa
pelo contribuinte ou prazo de vigência superior fixada no respectivo termo.
b) a partir da vigência desta Lei, terão vigência máxima até 30 de junho
de 2004.
§ 2º As situações tributárias a que se referem este artigo somente poderão
ser renovadas ou revogadas, obedecido o que dispõe o artigo 36 desta Lei.
Art. 40 Poderá o GTEET, nos 240 (duzentos e quarenta) dias posteriores
à publicação desta Lei, além das competências asseguradas nesta Lei, e
desde que requerido pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
de sua vigência:
I reconhecer e autorizar a restituição de créditos tributários decorrentes
de diferenças entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção
do ICMS por substituição tributária e o valor efetivamente praticado, quando
inferior ao presumido, em relação a operações ocorridas antes da vigência
desta Lei;
II convalidar ou renovar situações tributárias, regimes especiais, protocolos
de intenção, e acordos firmados com contribuintes que não tenham sido ratificados
por esta Lei ou por leis específicas.
Art. 41 O parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.002, de 28-12-2001 fica
renumerado para § 1º, incluindo-se os §§ 2º e 3º no mesmo artigo, bem como
o seu artigo 12, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será automaticamente
cancelado caso haja inadimplência de 3 (três) parcelas por parte do contribuinte,
hipótese em que a dívida retornará ao seu valor original inclusive no que
diz respeito a juros e multas, sendo deduzido do valor total as parcelas
pagas.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá
automaticamente o contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis
em seu âmbito, encaminhando à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento
judicial de cobrança.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido
de ICMS, para vigorar até 30-6-2005:
I de 6% (seis por cento), nas operações internas com leite pasteurizado
ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite,
produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino
a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais
e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações
com leite tipo C;
II de 11% (onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru
resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT),
produzido neste Estado.
§ 1º As organizações as quais os produtores estejam integrados de forma
associativa e direta deverão constituir uma Conta de Desenvolvimento da
Pecuária de Leite, com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor
total das compras no exercício fiscal.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão contabilizados
em conta especial denominada Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite
na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados
em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade
leiteira, devidamente endossados tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados
pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola.
Art. 42 O artigo 11 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica
acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%,
da base de cálculo do imposto, dos veículos utilizados com a finalidade
de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo
social seja a locação de veículos automotores, ouvido o GTEET e observado
o seguinte:
I a redução da base de cálculo aplica-se também aos veículos adquiridos
em operações de leasing utilizados pelas empresas referidas neste parágrafo;
II a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica limitada
ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade
de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional,
do imposto incidente, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade
que deu ensejo à redução da base de cálculo.
Art. 43 Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 2º:
Art. 2º .........................................................................................................................................................................
V fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º ..............................................................................................................................................................................
I a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;
.........................................................................................................................................................................................
II o artigo 3º:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
IX do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.
.........................................................................................................................................................................................
XV da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando
esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação
do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
........................................................................................................................................................................................
III o artigo 11:
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
V nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma das seguintes
parcelas:
........................................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária
até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes
de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.
........................................................................................................................................................................................
IV o artigo 20:
Art. 20 .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I ..................................................................................................................................................................................
c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.
II ................................................................................................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados
nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099,
8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400,
8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário
da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo
às operações subseqüentes.
i) Vetado.
.....................................................................................................................................................................................
V o artigo 27:
Art. 27 ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único ............................................................................................................................................................
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.
.......................................................................................................................................................................................
VI o artigo 29:
Art. 29 ........................................................................................................................................................................
VII importador de combustíveis derivados de petróleo;
VIII contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
.....................................................................................................................................................................................
VII o artigo 37:
Art. 37 .........................................................................................................................................................................
XIV o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova
a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação
fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como
o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;
XV a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto
até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas;
XVI a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto
relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
........................................................................................................................................................................................
XVIII o terminal aqüaviário, em relação à mercadoria ou bem importado
do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.
........................................................................................................................................................................................
VIII o artigo 46:
Art. 46 ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar
ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria
de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição,
até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos
ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos
como contribuintes do imposto e a consumidor final.
IX o artigo 49:
Art. 49 .........................................................................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................................................................................
VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com
os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e
no artigo 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar,
para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
.......................................................................................................................................................................................
X o artigo 53:
Art. 53 .........................................................................................................................................................................
§ 1° A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento
fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou
inexatidão nos dados declarados ou escriturados.
........................................................................................................................................................................................
XI o artigo 75:
Art. 75 .........................................................................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................................................................................
I deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que
estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou
cancelada.
......................................................................................................................................................................................
XII o artigo 80:
Art. 80 O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá
aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no
Regulamento.
........................................................................................................................................................................................
XIII o artigo 90:
Art. 90 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
........................................................................................................................................................................................
XIV o artigo 120:
Art. 120 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 119,
ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
XV o artigo 130:
Art. 130 As autoridades administrativas não poderão:
.........................................................................................................................................................................................
XVI o artigo 149:
Art. 149 .........................................................................................................................................................................
4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito
em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no
prazo de que trata o § 1º
XVII o artigo 159:
Art. 159 .........................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á,
apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização
cadastral.
§ 2º As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis,
desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam
vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro
de contribuintes do imposto, inscrição distinta.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do diferencial
de alíquotas para vigorar até 30 de junho de 2004, nas aquisições de bens
destinados ao ativo imobilizado feitas pelas cooperativas de laticínios
sediadas neste Estado com o objetivo de ampliar e modernizar suas instalações
industriais.
Art. 45 Para as industrias de extração e industrialização de mármores
e granitos fica assegurado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS
relativo à aquisição dos seguintes insumos:
I Fio helicoidal ou cordoalha;
II Broca de aço;
III Short bits;
IV Areia;
V Explosivos;
VI Energia elétrica;
VII Óleo diesel;
VIII Lâminas de aço;
IX Lâminas diamantadas;
X Granalhas de aço;
XI Cal e carbureto;
XII Pratos de desbaste;
XIII Fresa diamantada;
XIV Abrasivos;
XV Lençol de chumbo;
XVI Potéia, pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite,
óxido de magnésio;
XVII Cera, parafina, ocrilox, glazox;
XVIII Feltro e feltro com chumbo;
XIX Serra diamantada;
XX Disco de corte diamantado;
XXI Broca diamantada
XXII Rebolo copo;
XXIII Rebolo diamantado;
XXIV Massa plástica;
XXV Disco de lixa;
XXVI Isopor e espuma;
XXVII Plásticos, caixas de madeira e papelão;
XXVIII Fitas para amarra e selo de metal;
XXIX Gesso;
XXX Buchinha de conebit;
XXXI Sacaconebit;
XXXII Maceta;
XXXIII Conebit;
XXXIV Emenda de broca;
XXXV Punho de broca;
XXXVI Bomba de pistão;
XXXVII Enceratriz;
XXXVIII Forno de aquecimento de chapas;
XXXIX Exaustor de pó;
XL Talha elétrica;
XLI Pórtico rolante;
XLII Transportador pneumático;
XLIII Auto Transportador;
XLIV Carro porta bloco;
XLV Jat Flame;
XLVI Peças para Pórtico rolante;
XLVII Perfuratriz pneumática fundo furo;
XLVIII Peças de auto transportador;
XLIX Máquinas fio diamantado;
L Monofio;
LI Tear;
LII Secador de chapa para resinagem;
LIII Ajustador automático de biela;
LIV Cortadeira longitudinal.
LV Cortadeira transversal;
LVI Dosador e misturador de água e cal;
LVII Expurgo e recuperador de granalha;
LVIII Freza Ponte;
LIX Linha automática;
LX Politriz;
LXI Tensor hidráulico;
LXII Vira bloco;
LXIII Cabrestos;
LXIV Chavetas;
LXV Chuveiros;
LXVI Dosador de granalha;
LXVII Painel elétrico;
LXVIII Painel elétrico para tear com plc;
LXIX Peças para tear;
LXX Unidade hidráulica;
LXXI Painel de controle.
Parágrafo único Vetado
Art. 46 A disposição introduzida pelo artigo 42 retroage seus efeitos
a 1º de janeiro de 2002.
Art. 47 Vetado.
Art. 48 A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar as atividades
de supermercados ou hipermercados além da revenda varejista de combustíveis
receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida,
sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre as diferentes
inscrições estaduais.
Art. 49 O § 9º do artigo 3º da Lei nº 2.592/71 com a redação dada pela
Lei nº 5.245 de 3 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
§ 9º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até
a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES para
financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades
de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal
urbano da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades
e para a pesca artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em
projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três
meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo,
hipótese em que o prazo estabelecido no caput deste artigo prorrogar-se-á
automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto
ao projeto.
Art. 50 É vedado ao Estado e a seus Municípios, bem como às suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por eles controladas,
a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie
de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios
ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular
para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurar esta
situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância
ao disposto no presente artigo.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica
também em crime de responsabilidade, quando praticado por autoridade que
esteja sujeito a processo criminal por responsabilidade.
Art. 51 A autoridade Estadual e Municipal, e o dirigente das empresas
públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e Município,
exigirão do interessado as certidões negativas perante a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal antes de praticar qualquer ato de que trata o artigo
50.
§ 1º No âmbito Estadual, a certidão negativa poderá ser substituída pela
verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado
junto ao CADIN/ES.
§ 2º No âmbito Municipal, a certidão negativa poderá ser substituída
pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado
junto ao seu cadastro de inadimplentes.
§ 3º A regularidade para com a Fazenda Municipal será comprovada pelo
interessado através de exibição de certidão expedida pelo Município onde
está localizado o seu estabelecimento, bem como do Município onde o benefício
tiver de ser concedido, ou surtirá efeito o ato ou contrato.
Art. 52 Quando o Estado ou seus Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades economia mista por eles controladas verificarem
a existência de débito do seu credor para com o Erário Estadual ou Municipal,
estarão obrigados a deduzir, da verba devida, o valor necessário ao pagamento
devido ao Erário Estadual ou Municipal.
§ 1º A verba deduzida na forma do caput deste artigo será depositada
à disposição do Juiz que conduzir a execução fiscal, quando se tratar de
dívida objeto de execução, ou será consignado em pagamento, quando se tratar
de crédito tributário ainda não executado, devendo o consignante requerer
a intimação do seu devedor e do credor público.
§ 2º Nas ações de que trata o § 1º deste artigo não serão devidas custas
judiciais, nem o Estado e os Municípios cobrarão, uns dos outros, honorários
destinados aos seus Procuradores.
Art. 53 Quando o Estado verificar a existência de débito do seu credor
para com o Erário Federal, ficará suspenso o pagamento ou o repasse de
verbas aos mesmos, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado analisar o cabimento,
no caso concreto, do repasse da verba ao Erário Federal, o depósito à disposição
do Juízo da execução, o ajuizamento de ação consignatória, ou a adoção
de outra providência legal.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 54 Fica incluído o inciso VI no artigo1º da Lei nº 6.286, de 12-7-2000,
com a seguinte redação:
Art 1º .............................................................................................................................................................................
VI a loteria de bingo eventual, que consiste em sorteios, ao acaso, de
números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas,
até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado,
com premiação exclusivamente em bens e/ou serviços.
Art. 55 Vetado.
Art. 56 Vetado.
Art. 57 Esta Lei regulamenta os mecanismos de que trata o caput do artigo
1º, bem como do artigo 2º, da Lei 6.669, de 17 de maio de 2001.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se a Lei 6.757, de 31 de agosto de 2001, a alínea i
do inciso XXIII do artigo 67 do Regulamento do ICMS (RICMS); o § 11 do
artigo 3º da Lei nº 2.592/71 incluído pela Lei nº 5.245 de 3 de julho de
1996, e as demais disposições em contrário.
Ordeno , portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (José
Ignácio Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário
de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado
da Fazenda; Pedro de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento)
ANEXO I
(A que se refere o artigo 2º da Lei nº , de de
de 2002)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
1 |
Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outro Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra Unidade da Federação, observado o disposto nas Notas 2 a 4 deste Anexo (Convênios AE 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94): |
1.1 |
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. |
2 |
Saídas, em operação interna, de produtos agrícolas para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas Notas 1 a 4 deste Anexo: |
2.1 |
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento,
do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além das
demais exigências da legislação tributária e da expressão Semente destinada
a beneficiamento, as seguintes indicações:
|
2.2 |
A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico. |
3 |
Saídas de bens integrados no ativo fixo imobilizado, bem como molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas Notas 1 e 3 deste Anexo. |
4 |
Saídas de mercadorias, inclusive obras de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas Notas 1 a 3 deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94): |
4.1 |
Do leilão, exposição ou feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita da sua circunscrição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade. |
4.1.1 |
Da remessa interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constarão, como natureza da operação, Remessa para leilão, Exposição ou Feira, e a observação Operação com isenção/suspensão do imposto. |
4.1.2 |
Da remessa para outros Estados: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com Nota Fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constará como natureza da operação, Remessa para exposição ou Feira, conforme o caso. |
4.1.3 |
Das operações com não contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do ICMS, ou de não possuir talonário de Nota Fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Agência da Receita da sua circunscrição. |
4.1.4 |
Da venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação, como a natureza da operação, a expressão Venda realizada através de leilão, Exposição ou Feira, e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento. |
4.1.5 |
Do retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não contribuinte, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal Avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando. |
4.1.6 |
Da mercadoria importada e apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do ICMS. |
4.1.7 |
Do recolhimento do imposto sobre mercadoria importada e apreendida: o ICMS devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA). |
4.1.8 |
Do recolhimento do imposto sobre outras mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do ICMS. O ICMS devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com emissão da respectiva Nota Fiscal e lançamento do imposto. |
5 |
Saídas de mercadorias de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso. |
6 |
Saídas de mercadorias, remetidas por estabelecimento que não disponha de
balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado
o seguinte:
|
7 |
Saídas de mercadorias, remetidas para fins de demonstração, no Estado,
observado o disposto nas Notas 1 a 4 deste Anexo e o seguinte:
|
8 |
Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, desde
que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular,
nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas Notas 1 e 2 deste Anexo:
|
9 |
Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas Notas 1 a 4 deste Anexo: |
9.1 |
Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98): |
9.1.1 |
Do credenciamento e do prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas
saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao
Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a recurso de pasto:
|
9.1.2 |
Do retorno:
|
9.1.3 |
Da venda:
|
9.2 |
Nas operações de saídas de gado bovino e bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado: |
9.2.1 |
O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata a legislação tributária. |
9.2.2 |
A via da Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma da legislação tributária, deverá ser enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle. |
9.3 |
Saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento: |
9.3.1 |
Do prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do produtor remetente. |
9.3.2 |
Do credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). |
9.3.3 |
Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor,
para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso,
conforme modelo previsto na legislação tributária, emitido em 04 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
|
9.3.4 |
Da prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação. |
9.3.5 |
Do retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida Nota Fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: Gado em retorno, recebido para apascentamento ou cruzamento, conforme Nota Fiscal nº................., de ....../......../.......... e ....................crias. |
9.3.6 |
Da cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido. |
9.4 |
Saídas de gado eqüino e asinino de raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento. |
10 |
Saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito
de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores
ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3 deste Anexo,
desde que:
|
11 |
Saídas de veículos automotores, de produção nacional, destinados ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia ou de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. |
11.1 |
A suspensão será previamente reconhecida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento vendedor, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na respectiva repartição fazendária de seu domicílio, instruído com: |
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número do CPF do
interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente,
portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo
comum;
|
|
12 |
Saídas de mercadorias nas operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com emissão garantida e se encontrem em armazém situado no território espírito-santense, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto na legislação tributária. |
13 |
Mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, artigo 14, I). |
14 |
Mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/75, artigo 14, II). |
15 |
Da industrialização por encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo. |
NOTAS
1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, o retorno deverá
ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa,
prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária
da circunscrição do remetente.
2.1. no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando,
como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data
e o valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
2.2. o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento
de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos
itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, antes de expirado o prazo para seu
retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
2.4. o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do
destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a
data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária,
e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão
da propriedade;
3. o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal,
ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação retorno simbólico,
constando o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento destinatário da mercadoria;
3.2. em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar
a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida
no item anterior;
3.3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte,
ressalvado o disposto na nota seguinte.
4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os
itens 1, 2, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, a particular, proprietário ou, ainda,
a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato
gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido
em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo
à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
5. O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 13
e 14 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam
elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (Lei Complementar nº 24/75,
artigo 14, § 1º).
ANEXO II
(A que se refere o artigo 4º, da Lei nº , de de
de 2002)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
I Derivados do fumo: |
50% |
|
9 |
a) Cigarro; |
|||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
|||
II Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
9 |
||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; |
53% |
30% |
|
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não); |
76% |
35% |
|
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
|
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
|
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml; |
70% |
45% |
|
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; |
70% |
45% |
|
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; |
70% |
45% |
|
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
|
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
|
j) Chope; |
140% |
115% |
|
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
|
III Cimento de qualquer tipo, exceto o branco |
20% |
20% |
10 |
IV Café torrado ou moído |
29% |
26% |
15 |
V Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
15 |
VI Óleos comestíveis, inclusive azeite: |
15 |
||
a) Óleo de soja e azeite nacional; |
28% |
25% |
|
b) Demais óleos e azeite importado. |
64% |
35% |
|
VII Açúcar (tipo): |
9 |
||
a) Refinado; |
10% |
10% |
|
b) Cristal; |
15% |
15% |
|
c) Demais casos. |
20% |
20% |
|
VIII Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. |
30% |
30% |
10 |
IX Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final |
35% |
30% |
15 |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
|
|
9 |
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
52,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
43,35% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
43,35% |
||
d) Operação interna. |
34,59% |
||
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal 147/2000: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
50,59% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
48,19% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
48,19% |
||
d) Operação interna. |
39,76% |
||
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º deste artigo: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
XI Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70% |
33% |
9 |
XII Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
9 |
||
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). |
42% |
39% |
|
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
32% |
24% |
|
3. Pneus para motocicletas. |
60% |
60% |
|
4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. |
45% |
30% |
|
XIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
35% |
35% |
9 |
XIV Veículos novos com seus respectivos acessórios |
|||
1. veículos com quatro rodas: |
|||
ITEM |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
30% |
30% |
9 |
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
|||
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
|||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
|||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3
|
|||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3
|
|||
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
|
|||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
|
|||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
|
|||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3.
|
|||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
|||
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
|
|||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
|
|||
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t c/motor diesel ou semidiesel.
|
|||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t c/motor a explosão, chassis e cabina.
|
|||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t c/motor explosão/caixa basculante.
|
|||
20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
|
|||
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t com motor a explosão.
|
|||
22 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques. |
|||
23 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
|||
24 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior
a 5 t.
|
|||
25 |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t. |
|||
26 |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t. |
|||
27 |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a |
|||
28 |
8704.32 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t. |
|||
29 |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
|||
30 |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. |
34% |
|
|
XV Filme fotográfico e cinematográfico e slide, classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
40% |
40% |
9 |
XVI Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 |
30% |
30% |
9 |
XVII Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40 |
40% |
40% |
9 |
XVIII Reator e starter, classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 |
40% |
40% |
9 |
XIX Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 |
40% |
40% |
9 |
XX Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
|||
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00: |
|||
b) com as seguintes especificações: |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
25% |
25% |
9 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8523.11.10 |
1. em cassetes; |
|||
8523.11. 90 |
2. outras. |
|||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. |
|||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
||||
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2); |
|||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; |
|||
8523.13.90 |
3. outras. |
|||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. |
|||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som. |
|||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser. |
|||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete; |
|||
8524.51.90 |
2. outras. |
|||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: |
|||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm: |
XXI Material de Construção Telha, cumeeira e caixa dágua de cimento,
amianto, |
30%
|
30%
|
9
|
||
XXII Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
|||||
ITEM |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
3916.20.0 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos). |
|||
2 |
4010.2 |
Correias de transmissão. |
|||
3 |
4016.10.10 |
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
|||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
|||
5 |
6306.11.0 |
Encerados e toldos de algodão. |
|||
6 |
6306.12.00 |
Encerados e toldos de fibra sintética. |
|||
7 |
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
|||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|||
9 |
7007.11.00 |
vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
10 |
7007.21.00 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
11 |
7009.10.0 |
Espelhos retrovisores. |
|||
12 |
7014.00.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|||
13 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
|||
15 |
7806.00.0 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
|||
16 |
8007.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
|||
17 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores. |
|||
18 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
|||
19 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha). |
|||
20 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
|||
21 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|||
22 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|||
23 |
8413.91.00 |
Partes das bombas do código 8413.30. |
|||
24 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
|||
25 |
8414.80.2 |
Turbo compressores de ar. |
|||
26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. |
|||
27 |
8421.23.0 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|||
28 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros à vácuo). |
|||
29 |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases. |
|||
30 |
8421.99.90 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|||
31 |
8425.42.0 |
Macacos hidráulicos. |
|||
32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes. |
|||
33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
|||
34 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM 8483.40). |
|||
35 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
|||
36 |
8507.10.0 |
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
|||
37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|||
38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
|||
39 |
8519 |
Toca-discos, eletrofones e toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
|||
40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
|||
41 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|||
42 |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29). |
|||
43 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
|||
44 |
8706.00 |
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
|||
45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
|||
46 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705. |
|||
47 |
8714 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
|||
48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
|||
49 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
|||
50 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
|||
51 |
9401.20.0 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|||
52 |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
|||
53 |
Pneus Remold ou remodulados. |
ANEXO III
(A que se refere o artigo 4º da Lei nº , de de
de 2002)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|||
FABRICANTE, |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo: |
10 |
||||
a) operações |
1.Gasolina automotiva |
||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
77,37% |
109,84% |
|||
(Conv.ICMS 37/00 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
77,37% |
109,84% |
|||
2. Gasolina de aviação |
30,00% |
||||
3.Álcool hidratado |
33,92% |
25,37% |
|||
4. Óleo diesel |
|||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
41,43% |
61,16% |
|||
(Conv.ICMS 37/99 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
41,43% |
61,16% |
|||
5. Lubrificante |
30,00% |
||||
6. Gás liquefeito de petróleo |
|||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
150,58% |
159,09% |
|||
(Conv.ICMS 37/99 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
150,58% |
||||
7. Querosene para aviação |
30,00% |
37,80% |
|||
8. Querosene outros tipos |
30,00% |
||||
9. Gás natural veicular |
|||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
163,21 |
41,27% |
|||
(Conv.ICMS 37/00 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
163,21 |
41,27% |
|||
b) operações interestaduais: |
1.Gasolina automotiva |
||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
136,50% |
179,78% |
|||
(Conv.ICMS 37/00 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
136,50% |
179,78% |
|||
2. Gasolina de aviação |
73,33% |
||||
3. Álcool hidratado (alíquota 12%) |
73,33% |
||||
4. Álcool hidratado alíquota 7%) |
73,33% |
||||
5. Óleo diesel |
|||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
70,40% |
94,16% |
|||
(Conv.ICMS 37/99 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
70,40% |
94,16% |
|||
6. Lubrificante |
56,63% |
||||
7. Gás liquefeito de petróleo |
|||||
(Conv.ICMS 3/99 normal) |
184,75% |
194,41% |
|||
(Conv.ICMS 37/99 c/PIS e COFINS na Refinaria) |
184,75% |
194,41% |
|||
8. Querosene para aviação |
83,73% |
83,73% |
|||
9. Querosene outros tipos |
56,63% |
||||
10. Gás natural |
56,63% |
56,63% |
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos dos atos mencionados pelo Ato ora
transcrito:
Lei 2.592/71 introduziu modificações na legislação do FUNDAP;
Lei 6.757, de 30-8-2001 (Informativo 36/2001) dispunha sobre as normas
para a concessão de incentivos fiscais para atração de novos investimentos
para o Estado do Espírito Santo;
Lei 6.999, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001) estabelece normas relativas
ao IPVA:
artigo 11 dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) dispõe sobre a legislação
do ICMS do Estado do Espírito Santo:
artigo 2º dispõe sobre a incidência do imposto;
artigo 3º dispõe sobre o fato gerador do imposto;
artigo 11 dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
artigo 20 relaciona as alíquotas do imposto;
artigo 27 dispõe sobre o conceito de contribuinte;
artigo 29 relaciona hipóteses de atribuição de responsabilidade na
condição de substituto tributário;
artigo 37 dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto;
artigo 46 dispõe sobre o conceito de comércio atacadista;
§ 4º do artigo 49 dispõe sobre as regras para aproveitamento de crédito
de ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente;
artigo 53 dispõe sobre as normas para apuração do imposto;
§ 5º do artigo 75 estabelece as penalidades relativas à inscrição na
repartição fazendária e às alterações cadastrais;
artigo 149 dispõe sobre o recurso da decisão de primeira instância;
e
artigo 159 relaciona as empresas impedidas de se incluírem no regime
de microempresa.
Lei 7.002, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001) estabelece normas para
a quitação de débitos fiscais, através da concessão de parcelamento, redução,
compensação e cancelamento:
artigo 1º dispõe sobre as regras básicas do parcelamento;
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98) aprovou o Regulamento
do ICMS do Estado do Espírito Santo:
alínea i do inciso XXIII do artigo 67 concedia redução de base de
cálculo para as operações realizadas ao abrigo do FUNDAP.
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