Espírito Santo
LEI 7.301, DE 14-8-2002
(DO-ES DE 15-8-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO
ESTADUAL
Isenção
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
ao diferimento,
à apuração do imposto, ao recolhimento e ao crédito presumido,
bem como dispõe sobre
a isenção da Taxa de Serviço Estadual no caso especificado,
com efeitos desde 2-8-2002.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados
das Leis 7.001, de 27-12-2001
(Informativo 55/2001); e 7.295, de 1-8-2002
(Informativo 32/2002).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.295, de 1-8-2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
VI nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o
momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra Unidade da Federação;
.................................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 17:
Art. 17 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, ressalvado
o disposto no § 2º.
§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou
prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
§ 2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao
serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado
o disposto no artigo 20, VI.
§ 3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações
legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado
do Espírito Santo (VRTE), vigente no dia subseqüente ao término do respectivo
período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação
como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente
pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
§ 4º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto,
e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia
subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando
o resultado da operação até a terceira casa decimal. (NR)
III o artigo 20 .................................................................................................................................................................
VI nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações
relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX,
a:
a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido
entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;
b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido
entre os dias primeiro e quinze do mês em curso.(NR)
IV o artigo 37:
Art. 37 Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta, definida
no artigo 157, § 1º, da Lei 7.000, de 27-12-2001, no exercício civil imediatamente
anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE,
considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de
qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos,
fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre
o valor das vendas internas.
Parágrafo único A utilização do benefício de que trata este artigo é
opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto,
na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer
outros benefícios ou favores fiscais.(NR)
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, fica acrescido do
inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
XIII os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública
Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 2 de agosto de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado da Justiça; João
Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
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