Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 100, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Combustível
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a utilizarem a forma de cálculo
da margem
de valor agregado que menciona, em substituição aos percentuais
previstos na
legislação, nas operações promovidas por distribuidoras com
álcool
etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 1-9-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula Primeira Em substituição aos percentuais previstos no Anexo
I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no Convênio ICMS 70/97,
de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a adotar nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, a
margem de valor agregado obtida na forma deste Convênio, relativamente
às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível.
Cláusula Segunda A margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA > [PMPF x (1 ALIQ) / (VFI +
FSE) 1] x 100.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, considera-se:
I MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado
combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso
em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto
seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora
de combustíveis;
IV VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente
nacional.
Cláusula Terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração,
informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que
o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o
dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até
o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa realizada pela
unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento
de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade
da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.
Cláusula Quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo,
do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor
agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de
1999.
Cláusula Quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2002.
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