Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 94, DE 9-8-2002
(DO-U DE 13-8-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica as normas a serem observadas, exceto por Minas Gerais, nas vendas
de veículos automotores
novos, efetuadas por meio de faturamento
direto
ao consumidor, realizado pela montadora ou importador,
relativamente aos
percentuais para obtenção da base de cálculo do imposto.
Acréscimo das alíneas
h, i e j aos incisos I e II da cláusula segunda do
Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 61ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 9 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas h, i e j aos incisos
I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000,
de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I ao inciso I:
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;;
II ao inciso II:
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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