Espírito Santo
LEI 7.302, DE 19-8-2002
(DO-ES DE 20-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TURISMO
Cadastramento
Dispõe sobre o cadastramento dos estabelecimentos prestadores
de serviços
turísticos, tais como hotéis, pousadas, restaurantes,
acampamentos, agências,
transportadoras e organizadoras de eventos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços turísticos que exerçam atividades
no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a se cadastrar na Secretaria
de Estado do Turismo e de Representação Institucional (SETUR).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços
turísticos:
I hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de
hospedagem de turismo, compreendidos como tais estabelecimentos destinados
a prestar serviços de hospedagem, em aposentos mobiliários e equipados
para esse fim;
II restaurantes de turismo, compreendidos como tais os estabelecimentos
destinados a prestar serviços de alimentação e que, por sua localização
ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;
III acampamentos turísticos, compreendidas como tais as áreas especialmente
preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques para
alojamento ou equipamentos similares e que tenham, ainda, instalações e
serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre;
IV agências de turismo, compreendidos como tais os estabelecimentos que
tenham por objetivo social as atividades expressamente previstas no artigo
2º do Decreto Federal nº 84.934, de 21 de junho de 1980;
V transportadoras turísticas compreendidos como tais os estabelecimentos
que tenham em seus objetivos sociais as atividades expressamente previstas
no artigo 2º do Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982;
VI empresas organizadoras de congressos, convenções, seminários e eventos
congêneres, abrangendo aquelas que tenham por objetivo social, ou nele
se incluam, a prestação de serviços remunerados prevista no artigo 1º do
Decreto Federal nº 89.707, de 25 de maio de 1984, regulamentados no Título
III, Capítulos I, II e III da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Turismo,
de 31 de janeiro de 1985.
Art. 3º O cadastramento a que se refere esta Lei deverá ser renovado
anualmente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos infratores das
disposições contidas nesta Lei, ou em atos reguladores ou normativos baixados
para a sua execução, as seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de valor equivalente a até 1.000 (mil) VRTE.
§1º As penalidades a que se refere este artigo serão impostas pela Secretaria
de Estado do Turismo e de Representação Institucional (SETUR), sendo que,
na hipótese de multa, o valor será recolhido ao erário público, como receita
eventual do Estado.
§ 2º Das decisões que impuserem a pena de multa, caberá recurso à Secretaria
de Estado do Turismo e de Representação Institucional (SETUR).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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