Espírito Santo
LEI 5.639, DE 29-7-2002
(A TRIBUNA DE 1-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória Município
de Vitória
Proíbe a cobrança de consumação obrigatória nos estabelecimentos
de diversão
localizados no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, com base nos artigos 30, I, II e 23,1, da
Constituição Federal, bem como no artigo 170, V, da citada Constituição
e artigo 6º, IV, e 39, I, ambos da Lei Federal 8.078/90, fica proibida,
no Município de Vitória, a cobrança de valores, além do correspondente
à entrada, exigidos a título de Consumação Obrigatória pelas Danceterias,
Casas de Baile e estabelecimentos similares.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior poderão, como
de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém não
poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos, cobrando,
além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à Consumação
Obrigatória.
Art. 3º Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 1º e
2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,00 (quinhentos e trinta
e dois reais), sem prejuízo do disposto no artigo 5º da mesma e de outra
sanções legais.
Art. 4º No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a título
da Consumação Obrigatória ultrapassar o valor correspondente ao preço
da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento, a multa
deverá ser de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), outros atos
de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta
instituição.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O estabelecimento que, porventura, for autuado mais de três vezes
por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento
cassada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo
Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
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