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Espírito Santo

Lei 5639/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 5.639, DE 29-7-2002
(“A TRIBUNA” DE 1-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória – Município de Vitória

Proíbe a cobrança de consumação obrigatória nos estabelecimentos
de diversão localizados no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Pela presente Lei, com base nos artigos 30, I, II e 23,1, da Constituição Federal, bem como no artigo 170, V, da citada Constituição e artigo 6º, IV, e 39, I, ambos da Lei Federal 8.078/90, fica proibida, no Município de Vitória, a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de “Consumação Obrigatória” pelas Danceterias, Casas de Baile e estabelecimentos similares.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos, cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à “Consumação Obrigatória”.
Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), sem prejuízo do disposto no artigo 5º da mesma e de outra sanções legais.
Art. 4º – No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a título da “Consumação Obrigatória” ultrapassar o valor correspondente ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento, a multa deverá ser de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.
Art. 5º – Vetado.
Art. 6º – O estabelecimento que, porventura, for autuado mais de três vezes por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

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