Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 3 SRF-STN-SFC, DE 16-11-98
(DO-U DE 19-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Modifica os procedimentos relativos à retenção de tributos
e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados, a pessoas
jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal.
Altera o caput e o § 3º do artigo 23 e revoga o artigo 26 da Instrução
Normativa Conjunta 4 SRF-STN-SFC, de 18-8-97 (Informativo 34/97).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO
FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições e, tendo em vista
o disposto no artigo 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta
SRF-STN-SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção
deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de
fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês
em que houver sido efetuado pagamento:
I – o código de retenção;
II – a natureza do rendimento;
III – o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV – o valor retido.
......................................................................................................................................................
§ 3º – Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente,
os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção
de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar,
à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento.”
Art. 2º – Fica aprovado o “Comprovante Anual de Retenção
de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP”, constante no Anexo Único a
esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 26 da Instrução Normativa
Conjunta SRF-STN-SFC nº 4, de 1997. (Everardo Maciel – Secretário
da Receita Federal; Eduardo Augusto Guimarães – Secretário
do Tesouro Nacional; Domingos Poubel de Castro – Secretário Federal
de Controle)
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