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Legislação Comercial

Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC 3/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 3 SRF-STN-SFC, DE 16-11-98
(DO-U DE 19-11-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

Modifica os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
Altera o caput e o § 3º do artigo 23 e revoga o artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta 4 SRF-STN-SFC, de 18-8-97 (Informativo 34/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:
I – o código de retenção;
II – a natureza do rendimento;
III – o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV – o valor retido.
......................................................................................................................................................
§ 3º – Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento.”
Art. 2º – Fica aprovado o “Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP”, constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 4, de 1997. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Eduardo Augusto Guimarães – Secretário do Tesouro Nacional; Domingos Poubel de Castro – Secretário Federal de Controle)

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