Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
DÉBITO FISCAL
Transação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO
FISCAL
Transação
A Lei 7.249, de 11-7-2002 (Informativo 30/2002), que estabeleceu regras
para a extinção de débitos fiscais, teve originalmente diversos dispositivos
vetados pelo Governador, entretanto a Assembléia Legislativa manteve na
redação da Lei 7.249/2002 os dispositivos vetados pelo Governador.
Por esta razão o Presidente da Assembléia Legislativa, em publicação no
DO-ES de 30-8-2002, promulgou estes dispositivos, os quais transcrevemos,
a seguir:
..................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica incluída a alínea i no Inciso II do artigo 20 da Lei nº
7.000, de 27-12-2001, com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................................................................
II 12% (doze por cento):
...................................................................................................................................................................................
i) para operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:
Item |
Código NBM/SH |
Descrição |
1 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel)de peso em carga máxima não superior
a 5 t.
|
4 |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 t. |
5 |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 t. |
6 |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t.
|
7 |
8704.32 |
Veículo para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t. |
8 |
8706.00.10 |
Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702. |
9 |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
Art. 2º Fica autorizada a dação para extinção dos créditos tributários
inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos
em lei.
Parágrafo único Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita
poderá dar quitação das últimas parcelas.
Art. 3º A dação será precedida de avaliação a ser feita pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto à dação
estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador-Geral
do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente.
Parágrafo único Havendo créditos cobrados administrativamente e judicialmente,
a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Fica autorizada a transferência de créditos existentes perante
o Estado do Espíritos Santo entre contribuintes cujo controle societário
seja da mesma pessoa física ou jurídica para compensação com crédito tributário
de ICMS constituído ou não vencido ou vincendo.
Art. 6º A transferência será precedida da manifestação da Assembléia
Legislativa na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 6.757, de 31-8-2001,
que poderá autorizar ainda a transferência para empresas que não possuam
o mesmo controle societário.
.........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade