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Espírito Santo

Lei 7249/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
DÉBITO FISCAL
Transação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Transação

A Lei 7.249, de 11-7-2002 (Informativo 30/2002), que estabeleceu regras para a extinção de débitos fiscais, teve originalmente diversos dispositivos vetados pelo Governador, entretanto a Assembléia Legislativa manteve na redação da Lei 7.249/2002 os dispositivos vetados pelo Governador.
Por esta razão o Presidente da Assembléia Legislativa, em publicação no DO-ES de 30-8-2002, promulgou estes dispositivos, os quais transcrevemos, a seguir:
“ ..................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica incluída a alínea “i” no Inciso II do artigo 20 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com a seguinte redação:
“Art. 20  –  ...................................................................................................................................................................
II – 12% (doze por cento):
...................................................................................................................................................................................
i) para operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:

Item

Código NBM/SH

Descrição

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

3

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)de peso em carga máxima não superior a 5 t.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t.

4

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 t.

5

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 t.

6

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t.

7

8704.32

Veículo para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t.

8

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.

9

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

Art. 2º – Fica autorizada a dação para extinção dos créditos tributários inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos em lei.
Parágrafo único – Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita poderá dar quitação das últimas parcelas.
Art. 3º – A dação será precedida de avaliação a ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto à dação estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador-Geral do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente.
Parágrafo único – Havendo créditos cobrados administrativamente e judicialmente, a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado.
Art. 5º – Fica autorizada a transferência de créditos existentes perante o Estado do Espíritos Santo entre contribuintes cujo controle societário seja da mesma pessoa física ou jurídica para compensação com crédito tributário de ICMS constituído ou não vencido ou vincendo.
Art. 6º – A transferência será precedida da manifestação da Assembléia Legislativa na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 6.757, de 31-8-2001, que poderá autorizar ainda a transferência para empresas que não possuam o mesmo controle societário.
......................................................................................................................................................................................... ”

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