Espírito Santo
DECRETO 1.066-R, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Indeferimento
CADASTRO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro
e à Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais.
Alteração dos dispositivos especificados
do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 19:
Art. 19 .........................................................................................................................................................................
§ 2º A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de
Estado da Fazenda, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada
na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado
o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território
de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município
em que se localizar a sede da propriedade.
................................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 20:
Art. 20 A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda, desde que o respectivo pedido esteja devidamente
instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado,
podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma
estabelecida nos termos dos artigos 48 a 59 deste Regulamento.
§ 1º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das
informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido
de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária
para providenciar o ato suspensivo da inscrição.
§ 2º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido
no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências
de que trata o § 1º e da apuração da responsabilidade funcional que no
caso couber. (NR)
III o artigo 22:
Art. 22 .........................................................................................................................................................................
§ 4º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local
do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação
da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento
e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências
contidas neste Regulamento.
.....................................................................................................................................................................................
§ 11 O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador,
formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor
retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis,
deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição,
com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.
(NR)
IV o artigo 48:
Art. 48 .........................................................................................................................................................................
IX não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos
do artigo 20 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo
inicial a data da concessão da inscrição. (NR)
V o artigo 621:
Art. 621 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I obrigado à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que não possua autorização de uso do respectivo equipamento;
II cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de
Estado da Fazenda tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados
no ato ora transcrito:
artigo 19 dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
artigo 22 dispõe sobre o preenchimento da FAC Ficha de Atualização
Cadastral;
artigo 48 relaciona hipóteses de suspensão da inscrição; e
artigo 621 dispõe sobre a autorização para impressão de documentos
fiscais.
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