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Espírito Santo

Decreto -R 1066/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.066-R, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Indeferimento
CADASTRO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro
e à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 19:
“Art. 19 –  .........................................................................................................................................................................
§ 2º – A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 20:
“Art. 20 – A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído,  será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos  artigos 48 a 59 deste Regulamento.
§ 1º – Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.
§ 2º – Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.” (NR)
III – o artigo 22:
“Art. 22 – .........................................................................................................................................................................
§ 4º – O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.
.....................................................................................................................................................................................
§ 11 – O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.” (NR)
IV – o artigo 48:
“Art. 48 –  .........................................................................................................................................................................
IX – não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do artigo 20 deste Regulamento.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.” (NR)
V – o artigo 621:
“Art. 621 –  .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I – obrigado à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua autorização de uso do respectivo equipamento;
II – cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados no ato ora transcrito:
– artigo 19 – dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
– artigo 22 – dispõe sobre o preenchimento da FAC – Ficha de Atualização Cadastral;
– artigo 48 – relaciona hipóteses de suspensão da inscrição; e
– artigo 621 – dispõe sobre a autorização para impressão de documentos fiscais.

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