Espírito Santo
DECRETO 1.067-R, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONVÊNIO
93 e 94/2002 – Ratificação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Lucro Recolhimento
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Ratifica os Convênios ICMS 93 e 94/2002, bem como modifica o Regulamento
do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98),
relativamente à base de cálculo e à substituição tributária, com efeitos
nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nos 93 e 94/2002, celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na Cidade
de Brasília-DF, em 30 de julho e 09 de agosto de 2002, na forma dos Anexos
I e II deste Decreto.
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 4.373N, de 2 de dezembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 67:
Art. 67 .......................................................................................................................................................................
XXVI até 30-9-2002, nas operações internas e de importação com veículos
automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21,
8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que
a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12%
(doze por cento), observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS
nos 50/99 e 93/2002);
........................................................................................................................................................................................
XXXV nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas
à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial,
ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por
distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);
.........................................................................................................................................................................................
§ 8° O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de
substituição tributária.
............................................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 234-C:
Art. 234-C A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do
importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado,
consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista
no artigo 20, II, h, da Lei nº 7.000/2001 e a redução de base de cálculo
de que trata o artigo 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto
a consumidor:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
h) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado
do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
h) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
............................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 3º O Anexo V, de que trata o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, fica
alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4º Fica ratificado o inteiro teor e a vigência do Anexo V-A, de
que trata o artigo 242 do RICMS/ES, publicado na forma dos artigos 3º e
7º do Decreto nº 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I a partir de 5 de julho de 2002,o artigo 4º;
II a partir de 29 de julho de 2002, o artigo 2º, I;
III a partir de 2 de agosto de 2002, o artigo 3º. (José Ignacio Ferreira
Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.067-R,
DE 29 DE AGOSTO DE 2002
ANEXO V
(A que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
I - derivados do fumo: |
50% |
|
9 |
a) Cigarro; |
|||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
|||
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
9 |
||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; |
53% |
30% |
9 |
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não); |
76% |
35% |
|
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
|
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
|
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 300 ml; |
70% |
45% |
|
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; |
70% |
45% |
|
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; |
70% |
45% |
|
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
|
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
|
j) Chope; |
140% |
115% |
|
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
|
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco. |
20% |
20% |
10 |
IV Café torrado ou moído. |
29% |
26% |
15 |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo). |
37% |
35% |
15 |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite: |
15 |
||
a) Óleo de soja e azeite nacional; |
28% |
25% |
|
b) Demais óleos e azeite importado. |
64% |
35% |
|
VII - Açúcar (tipo): |
9 |
||
a) Refinado; |
10% |
10% |
|
b) Cristal; |
15% |
15% |
|
c) Demais casos. |
20% |
20% |
|
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. |
30% |
30% |
10 |
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final. |
35% |
30% |
15 |
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
|
|
9 |
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
|
9 |
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
52,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
43,35% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
43,35% |
||
d) Operação interna. |
34,59% |
||
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal 147/00: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
50,59% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
48,19% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
48,19% |
||
d) Operação interna. |
39,76% |
||
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º deste artigo: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70% |
33% |
9 |
XII Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
9 |
||
1. Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). |
42% |
39% |
|
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
32% |
24% |
|
3. Pneus para motocicletas. |
60% |
60% |
|
4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. |
45% |
30% |
|
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
35% |
35% |
9 |
XIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
35% |
35% |
9 |
l) Aguarrás, 3805.10.100
|
|||
XIV Veículos novos com seus respectivos acessórios. |
|||
1. veículos com quatro rodas: |
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30%
|
30%
|
9
|
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
|||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor de explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3. |
|||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas
não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3.
|
|||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3.
|
|||
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor.
|
|||
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
|
|||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
|
|||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor.
|
|||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3.
|
|||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
|
|||
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
|
|||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
|
|||
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t c/motor diesel ou semidiesel.
|
|||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t c/motor a explosão, chassis e cabina.
|
|||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t c/motor de explosão/caixa basculante.
|
|||
20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 t.
|
|||
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t com motor de explosão.
|
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. |
34% |
|
|
XV Filme fotográfico e cinematográfico e slide, classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00. |
40% |
40% |
9 |
XVI Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00. |
30% |
30% |
9 |
XVII Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40. |
40% |
40% |
9 |
XVIII Reator e starter, classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90. |
40% |
40% |
9 |
XIX Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506. |
40% |
40% |
9 |
XX Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
25% |
25% |
9 |
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00: |
|||
b) com as seguintes especificações: |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
25% |
25% |
9 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8523.11.10 |
1. em cassetes; |
|||
8523.11. 90 |
2. outras. |
|||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. |
|||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
25% |
25% |
9 |
|
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2); |
|||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; |
|||
8523.13.90 |
3. outras. |
|||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. |
|||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som. |
|||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser. |
|||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete; |
|||
8524.51.90 |
2. outras. |
|||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: |
|||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm: |
XXI Material de Construção Telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
30% |
30% |
9 |
XXII Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
ITEM |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
3916.20.0 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos). |
30% |
30% |
9 |
2 |
4010.3 |
Correias de transmissão. |
|||
3 |
4016.10.10 |
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
|||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
|||
5 |
6306.11.0 |
Encerados e toldos de algodão. |
|||
6 |
6306.12.00 |
Encerados e toldos de fibra sintética. |
|||
7 |
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
|||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|||
9 |
7007.11.00 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
10 |
7007.21.00 |
Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
11 |
7009.10.0 |
Espelhos retrovisores. |
|||
12 |
7014.00.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|||
13 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
|||
15 |
7806.00.0 |
peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
|||
16 |
8007.00.00 |
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
|||
17 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores. |
|||
18 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
|||
19 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha). |
|||
20 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
|||
21 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|||
22 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|||
23 |
8413.91.00 |
Partes das bombas do código 8413.30. |
|||
24 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
|||
25 |
8414.80.2 |
Turbo compressores de ar. |
|||
26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. |
|||
27 |
8421.23.0 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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28 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros à vácuo). |
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29 |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases. |
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30 |
8421.99.90 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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31 |
8425.42.0 |
Macacos hidráulicos. |
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32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes. |
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33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
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34 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40). |
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35 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
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36 |
8507.10.0 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
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37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
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38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
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39 |
8519 |
Toca-discos, eletrofones e toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
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40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
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41 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
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42 |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29). |
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43 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
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44 |
8706.00 |
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
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45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
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46 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705. |
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47 |
8714 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
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48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
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49 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
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50 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
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51 |
9401.20.0 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
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52 |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
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53 |
Pneus Remold ou remodulados. |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 67 do Decreto 4.373-N/98 relaciona as hipóteses de redução de
base de cálculo.
Os Convênios ICMS 93, de 30-7-2002; e 94, de 9-8-2002, foram divulgados,
respectivamente, nos Informativos 32 e 33/2002.
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