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Espírito Santo

Decreto -R 1067/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.067-R, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONVÊNIO
93 e 94/2002 – Ratificação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Lucro – Recolhimento
VEÍCULOS
Base de Cálculo

Ratifica os Convênios ICMS 93 e 94/2002, bem como modifica o Regulamento
do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98),
relativamente à base de cálculo e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS nos 93 e 94/2002, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na Cidade de Brasília-DF, em 30 de julho e 09 de agosto de 2002, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 2 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 67:
“Art. 67 –  .......................................................................................................................................................................
XXVI – até 30-9-2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS nos 50/99 e 93/2002);
........................................................................................................................................................................................
XXXV – nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);
.........................................................................................................................................................................................
§ 8° – O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de substituição tributária.
............................................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 234-C:
“Art. 234-C – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista no artigo 20, II, “h”, da Lei nº 7.000/2001 e a redução de base de cálculo de que trata o artigo 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
h) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
h) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
............................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3º – O Anexo V, de que trata o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4º – Fica ratificado o inteiro teor e a vigência do Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, publicado na forma dos artigos 3º e 7º do Decreto nº 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I – a partir de 5 de julho de 2002,o artigo 4º;
II – a partir de 29 de julho de 2002, o artigo 2º, I;
III – a partir de 2 de agosto de 2002, o artigo 3º. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.067-R,
DE 29 DE AGOSTO DE 2002

ANEXO V
(A que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

I - derivados do fumo:

50%

9

a) Cigarro;

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:

   

9

a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;

53%

30%

9

b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou          não);

76%

35%

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 300 ml;

70%

45%

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,  retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

j) Chope;

140%

115%

k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco.

20%

20%

10

IV – Café torrado ou moído.

29%

26%

15

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo).

37%

35%

15

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:

   

15

a) Óleo de soja e azeite nacional;

28%

25%

b) Demais óleos e azeite importado.

64%

35%

VII - Açúcar (tipo):

   

9

a) Refinado;

10%

10%

b) Cristal;

15%

15%

c) Demais casos.

20%

20%

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

30%

30%

10

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final.

35%

30%

15

X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina (3002);
2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);
3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)
4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601);
5. Preservativos (4014.10.0000);
6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);
7. Provitaminas e vitaminas (2936);
8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);
9. Agulhas para seringas (9818.2.02);
10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);
11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);
12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):

  

9

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

60,07%

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

51,46%

9

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

51,46%

d) Operação interna.

42,85%

14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

52,07%

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

43,35%

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

43,35%

d) Operação interna.

34,59%

15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal 147/00:

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

50,59%

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

48,19%

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

48,19%

d) Operação interna.

39,76%

16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º deste artigo:

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

60,07%

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

51,46%

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

51,46%

d) Operação interna.

42,85%

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70%

33%

9

XII – Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

   

9

1. Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

42%

39%

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

32%

24%

3. Pneus para motocicletas.

60%

60%

4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.

45%

30%

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b2) outros, 309.90.0000
c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
c3) Outros, 3208.90.00
d)Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101
d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
d3) qualquer outra, 3210.00.0199

35%

35%

9

XIII – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
e) Vernizes:
e1) à base de betume, 3210.00.0201
e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202
e3) à base de óleo, 3210.00.0203
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299
e5) quaisquer outros, 3210.00.0299
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
h) Massas de polir, 3405.30.0000
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

35%

35%

9

l) Aguarrás, 3805.10.100
m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
n1) Massa KPO 3214.10.0100
n2) Massa rápida 3214.10.0200
n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
n4) Massa de vedação 3910.00.9900
n5) Massa plástica , 3214.90.9900
o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
p) Secantes preparados, 3211.00.0000

XIV – Veículos novos com seus respectivos acessórios.

     

1. veículos com quatro rodas:

     

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

     

1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

     

30%

     

9

     
  

2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

3

8703.21.00

Automóveis com motor de explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.

4

8703.22.10

Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular.

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3.
Exceção: carro celular.

6

8703.23.10

Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8

8703.24.10

Automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.

13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário.

14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 t. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 t c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso  em carga máxima superior a 3,9 t.

17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 t c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 t c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 t c/motor de explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t.
Frigoríficos ou isotérmicos c/motor de explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t com motor de explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão do peso em carga máxima superior a 3,9 t.

2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.

34%

 

XV – Filme fotográfico e cinematográfico e slide, classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00.

40%

40%

9

XVI – Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00.

30%

30%

9

XVII – Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40.

40%

40%

9

XVIII – Reator e starter, classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90.

40%

40%

9

XIX – Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506.

40%

40%

9

XX – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

25%

25%

9

a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

b) com as seguintes especificações:

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

25%

25%

9

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

8523.11.10

1. em cassetes;

8523.11. 90

2. outras.

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

25%

25%

9

8523.13.10

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);

8523.13.20

2. em cassetes para gravação de vídeo;

8523.13.90

3. outras.

8524.10.00

Discos fonográficos.

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para  reprodução apenas do som.

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser.

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

8524.51.10

1. em cartucho ou cassete;

8524.51.90

2. outras.

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

XXI – Material de Construção – Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

30%

30%

9

XXII – Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:

     

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

     

1

3916.20.0

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).

30%

30%

9

2

4010.3

Correias de transmissão.

3

4016.10.10

Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes.

5

6306.11.0

Encerados e toldos de algodão.

6

6306.12.00

Encerados e toldos de fibra sintética.

7

6812.90.10

Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.

8

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

9

7007.11.00

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

10

7007.21.00

Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

11

7009.10.0

Espelhos retrovisores.

12

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

13

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

14

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo.

15

7806.00.0

peso para balanceamento de roda de uso automotivo.

16

8007.00.00

peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

17

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.

18

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.

19

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha).

20

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

21

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

22

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

23

8413.91.00

Partes das bombas do código 8413.30.

24

8414.10.00

Bombas de  vácuo.

25

8414.80.2

Turbo compressores de ar.

26

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.

27

8421.23.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.

28

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros à vácuo).

29

8421.3

Aparelhos para filtrar e depurar gases.

30

8421.99.90

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.

31

8425.42.0

Macacos hidráulicos.

32

8481.80.99

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.

33

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

34

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).

35

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

36

8507.10.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).

37

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

38

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

39

8519

Toca-discos, eletrofones e toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.

40

8527.2

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.

41

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

42

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).

43

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.

44

8706.00

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

45

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

46

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.

47

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

48

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).

49

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.

50

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

51

9401.20.0

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

52

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.

53

 

Pneus Remold ou remodulados.

ESCLARECIMENTO: O artigo 67 do Decreto 4.373-N/98 relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo.
Os Convênios ICMS 93, de 30-7-2002; e 94, de 9-8-2002, foram divulgados, respectivamente, nos Informativos 32 e 33/2002.

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