Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
A Lei 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002), que estabeleceu normas
complementares à legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, teve originalmente
diversos dispositivos vetados pelo Governador; entretanto, a Assembléia
Legislativa manteve na redação da Lei 7.295/2002 diversos dispositivos
vetados pelo Governador.
Por esta razão, o Presidente da Assembléia Legislativa, em publicação no
DO-ES de 6-9-2002, promulgou estes dispositivos, os quais transcrevemos,
a seguir:
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Art. 36 ..........................................................................................................................................................................
h) examinar a concessão de financiamento nas operações de que trata o inciso
XXIV do artigo 67 do Regulamento do ICMS (RICMS) aos contribuintes que
realizam operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de
1970.
i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas devidamente
registradas junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), e que possuem autorização
para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua
matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação
regular junto ao SICAF Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação
desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar
significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme
avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos
membros do GTEET, possam, ao amparo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970,
realizar operações de importação e comercialização de:
1. Gás natural;
2. Solventes;
3. Petróleo.
Parágrafo único Deferida a autorização de que trata a alínea i do Inciso
II deste artigo, será permitida a realização de investimentos em projetos
que objetivem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização
de petróleo e seus derivados de combustível, líquidos e gasosos, lubrificantes
e solventes.
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Art. 45 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Fica concedida a redução da alíquota de ICMS de 17% (dezessete
por cento) para 7% (sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do
Espírito Santo, relativos à extração e industrialização de mármore e granito.
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Art. 47 O § 2º do artigo da Lei nº 5.406, de 1-7-97, modificado pela Lei
nº 5.581, de 15-1-98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
§ 2º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia
elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicações.
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