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Espírito Santo

Lei 7295/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

A Lei 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002), que estabeleceu normas complementares à legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, teve originalmente diversos dispositivos vetados pelo Governador; entretanto, a Assembléia Legislativa manteve na redação da Lei 7.295/2002 diversos dispositivos vetados pelo Governador.
Por esta razão, o Presidente da Assembléia Legislativa, em publicação no DO-ES de 6-9-2002, promulgou estes dispositivos, os quais transcrevemos, a seguir:
“........................................................................................................................................................................................
Art. 36 –  ..........................................................................................................................................................................
h) examinar a concessão de financiamento nas operações de que trata o inciso XXIV do artigo 67 do Regulamento do ICMS (RICMS) aos contribuintes que realizam operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970.
i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), e que possuem autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação regular junto ao SICAF – Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos membros do GTEET, possam, ao amparo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização de:
1. Gás natural;
2. Solventes;
3. Petróleo.
Parágrafo único – Deferida a autorização de que trata a alínea “i” do Inciso II deste artigo, será permitida a realização de investimentos em projetos que objetivem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização de petróleo e seus derivados de combustível, líquidos e gasosos, lubrificantes e solventes.
........................................................................................................................................................................................
Art. 45 –  .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica concedida a redução da alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do Espírito Santo, relativos à extração e industrialização de mármore e granito.
........................................................................................................................................................................................
Art. 47 – O § 2º do artigo da Lei nº 5.406, de 1-7-97, modificado pela Lei nº 5.581, de 15-1-98, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º –  .........................................................................................................................................................................
§ 1º –  .............................................................................................................................................................................
§ 2º – Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.”
....................................................................................................................................................................................... ”

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