Espírito Santo
(DO-ES DE 5-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis,
relativamente
à base de cálculo e ao recolhimento.
Alteração dos dispositivos especificados
do Decreto 2.803-N, de 21-4-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD),
aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar
com a seguintes alterações:
I o artigo 8º:
Art. 8º O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação
(DUA), conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo
anterior e nos seguintes prazos:
................................................................................................................................................................................ (NR)
II o artigo 13:
Art. 13 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, determinado pela
administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos
de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.
Parágrafo único A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado,
sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor
venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na apuração
anteriormente realizada. (NR)
III o capítulo X:
CAPÍTULO X
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 15 A apuração da base de cálculo será efetuada no prazo de cinco
dias úteis, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão, conforme
modelo constante do Anexo I deste Regulamento, à Agência da Receita Estadual
da circunscrição do contribuinte.
Art. 16 No processo de apuração da base de cálculo do imposto, observar-se-ão
os seguintes procedimentos:
I o transmitente, ou pessoa que o representante legalmente, preencherá
a Guia de Transmissão;
II a autoridade fiscal preencherá o complemento da Guia, procedendo à
apuração da base de cálculo para incidência do imposto.
Parágrafo único O valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá
pelo prazo máximo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto,
deverá ser feita nova apuração da base de cálculo.
Art. 17 O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado
poderá instaurar processo contraditório, no prazo de quinze dias, observado
o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º No requerimento deverão constar o valor da base de cálculo feita
pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte, consubstanciado
em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscrito no respectivo
órgão de classe.
§ 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação
do setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda para que decida,
no prazo de cinco dias, optando por um ou outro, ou, ainda, fixar, em caráter
definitivo, um terceiro valor.
Art. 18 A Guia de Transmissão será emitida em três vias, que terão a
seguinte destinação:
I 1ª via processo SEFAZ;
II 2ª via contribuinte;
III 3ª via Relatório Mensal de Atividades. (NR)
IV o artigo 28:
Art. 28 À Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte
compete:
I resolver os casos contraditórios referentes à apuração da base de cálculo
do imposto;
................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: Os Anexos do Ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo.
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