Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO
DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROVISIONADO RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RELATÓRIO
DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
Entrega
Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial quanto
à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio
ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os
seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I o inciso V da cláusula terceira:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada
mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;;
II o inciso V da cláusula quarta:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada
mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte
que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo
III;;
III o inciso IV da cláusula quinta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada
mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;;
IV o inciso IV da cláusula sexta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor,
em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte
substituído, do relatório identificado como Anexo V;;
V o inciso V da cláusula sétima:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada
mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes
dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I o inciso VI à cláusula terceira:
VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Anexo I.;
II o inciso VI à cláusula quarta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via
protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
III o inciso V à cláusula quinta:
V remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos
relatórios identificados como Anexos IV e V.;
IV o inciso V à cláusula sexta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto,
dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
V o inciso VI à cláusula sétima:
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Anexo I..
Cláusula terceira O Quadro 4 Relação de Remessas Realizadas no Período
(Saídas) do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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