Espírito Santo
ATO 34 COTEPE/ICMS, DE 13-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
ICMS
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Introduz alterações no Manual de Instrução aprovado pelo ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,
torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
na 111ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de dezembro de 2002,
aprovou as seguintes alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato
COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002:
Art. 1º Os itens a seguir indicados do Manual de Instrução aprovado pelo
Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
1.5. No campo FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas
que compõem o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número
de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos Anexos II
e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for
inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas
ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso
de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,
este percentual será de 10%.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo
da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum
ICMS, a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas
do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST, deverá constar o valor da base
de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um
contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares.
No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter
a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os
valores do imposto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de
todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela
Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição
sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte,
informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido
de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares.
No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter
o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura
os valores do imposto.
2.10.2.1. Ao Próprio Estado Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente
por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2... Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações
interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este campo deverão ser transportados
os valores e quantidades constantes do Quadro 4 dos Anexos III, que tiverem
sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR)
que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando,
no período em foco, operações interestaduais para outras UF. (Para o preenchimento
destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor
total do campo ICMS COBRADO).
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que no campo UF de Destino, constante
do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados
no Quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da
UF de origem e devidos à UF de destino referentes às subseqüentes operações
interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível
do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar
que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos campos:
4.11.2.1. CNPJ CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.
4.11.2.2. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor
em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham sido objeto
de operação interestadual (conforme o relatório Anexo III, apresentado
pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.3. PROPORÇÃO Será transportada do campo Proporção do Quadro
2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível
selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelos clientes
à UF de destino do relatório. Será transportado do campo QTDE. DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL
do Quadro 4 do relatório Anexo III, apresentado pelos clientes do emitente
deste relatório.
4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse
ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do
produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção
multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado for gasolina
C, informar a quantidade de gasolina A no volume informado no campo
anterior. Será transportada do campo QTDE. DE GASOLINA A do Quadro 4
do relatório Anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório,
multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade
será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Se o cliente do emitente deste relatório
estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado
neste campo deverá ser transportado do campo Valor Unitário Médio por Quantidade
de Combustível do Quadro 4 do relatório Anexo III do cliente do emitente
deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver
localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado
neste campo será transportado do campo Média Ponderada Unitária da BC-ST
do Quadro 1 do relatório Anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível
selecionado.
4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO-ST Corresponderá à multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos
campos anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna do combustível
em foco na UF de domicílio do cliente.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente
à multiplicação da base de cálculo ST pela alíquota informadas nos dois
campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será transportado do campo ICMS
DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL do Quadro 4 do relatório Anexo III
dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela
proporção informada no campo Proporção deste quadro. Todavia, ressalta-se
que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no Quadro
4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo,
pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. OBS: Havendo mais
de um produto no Anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento
e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico
do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente
apurado no campo 5.5 do Anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção
da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do
cliente.
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente
a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo à totalização
das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade
do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste
relatório).
4.12.2. Preenchimento dos campos:
4.12.2.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Será
o somatório dos valores transportados dos campos ICMS COBRADO/SOMA dos
Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO Será
o somatório dos valores transportados dos campos ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO
dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado no campo
5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste
campo esta diferença.
6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina
A, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina
A para a distribuidora, por unidade federada remetente do produto e por
unidade federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução
dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados
consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool
etílico anidro combustível.
Art. 2º O item adiante indicado fica acrescentado ao Manual de Instrução
aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, com a seguinte
redação:
1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer
operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte
deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas
quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar
as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por
não terem, naquele período, realizado tais operações, conforme § 4º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 03/99. Por outro lado, deverá ser remetido
o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme
previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 .
Art. 3º Ficam revogados os itens e subitens 4.11.3, 4.11.3.1 a 4.11.3.6,
4.11.3.6.1. a 4.11.3.6.4., 4.11.3.7, 4.12.3, 4.12.3.1 a 4.12.3.10 do Manual
de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Manuel dos
Anjos Marques Teixeira)
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