Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 104, DE 29-8-2002
(DO-U DE 30-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona
e o
Distrito Federal, para cessão a título oneroso de créditos tributários
parcelados.
Revogação do Convênio ICMS 97, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 64ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e o Distrito Federal autorizados a ceder a título oneroso os
direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Cláusula Segunda A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica
a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios,
nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor
das parcelas e a data de seu recolhimento.
Cláusula Terceira O repasse das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente
previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando
como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula primeira.
§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira proceder à cessão
parcial do crédito objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe
aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios e os fundos continuarão
recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos prazos e nos mesmos
valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos
será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor
proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se
o preço mínimo do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação,
do parcelamento original ou, ainda, anulação de lançamento do crédito cedido
por decisão judicial, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão
promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição
àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão,
anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento,
que as tornem mais benéficas ao contribuinte, os Estados mencionados na
cláusula primeira, poderão promover a cessão de novos créditos parcelados,
proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do
parcelamento original cedido, os Estados mencionados na cláusula primeira
procederão à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverão sua cobrança
nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Sexta O cessionário não poderá proceder à nova cessão do crédito
cedido pelos Estados mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa
do cedente.
Cláusula Sétima Os Estados mencionados na cláusula primeira adotarão
as medidas necessárias para implementação em cada unidade federada da cessão
prevista no presente Convênio, podendo ainda instituir outras condições
que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava Fica revogado o Convênio ICMS 97/2002, de 20 de agosto
de 2002, que estabelece procedimentos para a cessão a título oneroso de
créditos tributários.
Cláusula Nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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