Espírito Santo
DECRETO 1.065-R, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às normas de substituição
tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração, acréscimo
e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98
(DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I as subseções IV e V da seção XVIII do capítulo I do título II:
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido
o Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição
Art. 243-B O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de
petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
d) indicar, no Campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 R$_______;
e) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os
dados relativos a cada operação;
f) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos
nos artigos 245 a 245-B, deste Regulamento:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96,
5º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso
I do caput.
Parágrafo único Se o valor do Imposto devido à Unidade da Federação de
destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com
destino a outra Unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar
o transporte;
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Subseção V
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido
o
Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 243-C O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido
combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte
substituído, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
c) indicar, no Campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 R$_______;
d) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os
dados relativos a cada operação;
e) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos
nos artigos 245 a 245-B, deste Regulamento:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;
2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso
I do caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação de
destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os
procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 243-B:
II o artigo 243-D:
Art. 243-D ...................................................................................................................................................................
I ..................................................................................................................................................................................
b) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição;
......................................................................................................................................................................................
III ................................................................................................................................................................................
c) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido às Unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
d) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às Unidades
da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o disposto no § 3º;
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha
prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito
passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na
proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese da alínea b do
inciso III do caput, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em
relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 243-E:
Art. 243-E ...................................................................................................................................................................
I indicar, no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 R$ _______;
.........................................................................................................................................................................................
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
............................................................................................................................................................................... (NR)
IV o artigo 244:
Art. 244 .......................................................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................................................
III identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida diretamente de contribuinte
substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas
bases deverá efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do
imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente
recolhido à Unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado
até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 4.º A Unidade da Federação de destino, na hipótese do inciso II do
§ 3º, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra
a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 243-D deste Regulamento.(NR)
V o artigo 245-A:
Art. 245-A ...................................................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................................................
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como
valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação
por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o
respectivo valor do imposto e adicionará a esse valor o resultante da aplicação
do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido
no Anexo V-A deste Regulamento;
........................................................................................................................................................................................
§ 5º A Gerência Fiscal deverá informar qual refinaria de petróleo ou
base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere
a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que
providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.(NR)
VI os artigos 246 e 246-A:
Art. 246 O disposto nos artigos 243-B a 244 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão
ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas
ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até
a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 246-A O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade
da Federação de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações
previstas nos artigos 245 e 245-A, fora do prazo estabelecido no artigo
245-B.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, as informações deverão ser apresentadas
exclusivamente à Unidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser
repassado mediante requerimento.
§ 2º A Unidade da Federação referida no parágrafo anterior observará
os procedimentos previstos no artigo 248-A deste Regulamento. (NR)
VII o artigo 248:
Art. 248 Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V e VII,
e observado o disposto no artigo 242, poderá ser exigida a inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como
contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador,
do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras Unidades
da Federação e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste
Estado.
................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 242-E, 245-C e 248-A, com
a seguinte redação:
I o artigo 242-E:
Art. 242-E Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio
da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da Unidade da Federação
de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases
de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades.
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido
no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não
tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, da base
de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, será
feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado
no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR)
II o artigo 245-C:
Art. 245-C Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
previsto no artigo 245, contemplando as alterações nas informações de que
trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar
as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, relativamente a tais informações.
(NR)
III o artigo 248-A:
Art. 248-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar acordos ou
protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras Unidades
da Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou
suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na
situação real verificada. (NR)
Art. 3º Fica revogada a subseção VIII da seção XVIII do Capítulo I do
Título II do RICMS/ES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro
de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes
Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Para um melhor entendimento do ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que consultem o Decreto 1.012-R, de 15-3-2002 (Informativo 12/2002).
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