Espírito Santo
LEI 7.303, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS
FUNDAP
Normas
Autoriza a realocação de recursos do FUNDAP, ainda não capitalizados,
para
outros projetos, desde que estes já tenham sido aprovados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º As opções de investimento de recursos do Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP), de que trata o artigo 3º da Lei nº
2.592/71, alocadas em projetos aprovados pelo agente gestor do Fundo entre
os anos de 1997 e 2001, e que ainda não tenham sido capitalizados pelo
agente, poderão ser realocados para outros projetos já aprovados.
Art. 2º O requerimento de realocação do recurso será deferido pelo agente
gestor do Fundo, se atendidos os seguintes requisitos:
I o pedido de realocação for feito até 90 (noventa) dias após a data
de publicação desta Lei;
II o projeto para o qual se pretenda a transferência:
a) seja considerao de relevante interesse para o desenvolvimento regional
do Estado do Espírito Santo;
b) venha propiciar a integração de cadeia produtiva existente, contribuindo
para a formação de complexos econômicos no Espírito Santo;
c) esteja sendo instalado fora da região da Grande Vitória.
Art. 3º Os recursos transferidos deverão ser aplicados até o final do
exercício de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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