x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Lei 7303/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

LEI 7.303, DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Normas

Autoriza a realocação de recursos do FUNDAP, ainda não capitalizados,
para outros projetos, desde que estes já tenham sido aprovados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – As opções de investimento de recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.592/71, alocadas em projetos aprovados pelo agente gestor do Fundo entre os anos de 1997 e 2001, e que ainda não tenham sido capitalizados pelo agente, poderão ser realocados para outros projetos já aprovados.
Art. 2º – O requerimento de realocação do recurso será deferido pelo agente gestor do Fundo, se atendidos os seguintes requisitos:
I – o pedido de realocação for feito até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;
II – o projeto para o qual se pretenda a transferência:
a) seja considerao de relevante interesse para o desenvolvimento regional do Estado do Espírito Santo;
b) venha propiciar a integração de cadeia produtiva existente, contribuindo para a formação de complexos econômicos no Espírito Santo;
c) esteja sendo instalado fora da região da Grande Vitória.
Art. 3º – Os recursos transferidos deverão ser aplicados até o final do exercício de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.