Espírito Santo
LEI 7.304 DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PEDÁGIO
Desconto para Estudante
Gratuidade
para Motocicleta
Concede gratuidade para motocicletas e desconto para estudantes
nos pedágios
existentes nas entradas estaduais do Espírito Santo
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento
de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias públicas estaduais do
Espírito Santo.
Art. 2º Será concedido aos estudantes desconto de 50% (cinqüenta por
cento) incidente sobre o valor de pedágios existentes nas vias estaduais,
quando as mesmas forem utilizadas para o deslocamento entre a residência
e o estabelecimento de ensino, desde que preenchidas as seguinte condições:
I Comprovação de residência em local distinto do estabelecimento de ensino;
II Comprovação da regularidade da matrícula em estabelecimento de ensino;
III Cadastramento prévio do veículo utilizado pelo estudante, junto à
administração do pedágio.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-estrutura
e dos Transportes baixará atos regulamentando esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias de sua publicação.
Art. 4º As concessionárias de serviço público, bem como as administrações
de pedágios, deverão viabilizar o exercício do direito estabelecido nesta
Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua regularização, sob pena
de ficar suspensa a cobrança de pedágio até que se efetive o direito aqui
assegurado.
Parágrafo único A requerimento das concessionárias de serviço público,
ou das administrações de pedágios, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
de Infra-estrutura e dos transportes poderá, a seu critério, ampliar o
prazo de que trata o caput deste artigo, quando considerar relevantes os
motivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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