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Espírito Santo

Lei 7304/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.304 DE 29-8-2002
(DO-ES DE 30-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PEDÁGIO
Desconto para Estudante –
Gratuidade para Motocicleta

Concede gratuidade para motocicletas e desconto para estudantes
nos pedágios existentes nas entradas estaduais do Espírito Santo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias públicas estaduais do Espírito Santo.
Art. 2º – Será concedido aos estudantes desconto de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor de pedágios existentes nas vias estaduais, quando as mesmas forem utilizadas para o deslocamento entre a residência e o estabelecimento de ensino, desde que preenchidas as seguinte condições:
I – Comprovação de residência em local distinto do estabelecimento de ensino;
II – Comprovação da regularidade da matrícula em estabelecimento de ensino;
III – Cadastramento prévio do veículo utilizado pelo estudante, junto à administração do pedágio.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes baixará atos regulamentando esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 4º – As concessionárias de serviço público, bem como as administrações de pedágios, deverão viabilizar o exercício do direito estabelecido nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua regularização, sob pena de ficar suspensa a cobrança de pedágio até que se efetive o direito aqui assegurado.
Parágrafo único – A requerimento das concessionárias de serviço público, ou das administrações de pedágios, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos transportes poderá, a seu critério, ampliar o prazo de que trata o caput deste artigo, quando considerar relevantes os motivos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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