Espírito Santo
DECRETO 1.088-R, DE 25-10-2002
(DO-ES DE 28-10-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
Ratifica o Convênio 131/2002 e incorpora suas normas ao RICMS.
Alteração
e renumeração de dispositivos do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº 131/2002, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de Brasília-DF,
em 8 de outubro de 2002, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Anexo LXXXIII do Regulamento do ICMS, que relaciona empresas
de serviços de telecomunicações, fica renumerado para Anexo LXXXII.
Art. 3º O item 45 do Anexo LXXXII do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro
de 1998, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 131/2002
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre
concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços
públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 65ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de outubro de 2002,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de
11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
45 |
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO-OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. |
Brasília-DF |
DF e GO |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II
ANEXO LXXXII
(a que se referem o artigo 472-D, parágrafo único, e o artigo
472-F, II, do RICMS/ES)
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
.....
|
.................................................................................................. |
................. |
................ |
45 |
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO-OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. |
Brasília-DF |
DF e GO |
.....
|
.................................................................................................... |
................. |
................ |
..................................................................................................................................................................................(NR)
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