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Espírito Santo

Decreto -R 1088/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.088-R, DE 25-10-2002
(DO-ES DE 28-10-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração

Ratifica o Convênio 131/2002 e incorpora suas normas ao RICMS.
Alteração e renumeração de dispositivos do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS nº 131/2002, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de Brasília-DF, em 8 de outubro de 2002, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – O Anexo LXXXIII do Regulamento do ICMS, que relaciona empresas de serviços de telecomunicações, fica renumerado para Anexo LXXXII.
Art. 3º – O item 45 do Anexo LXXXII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 131/2002

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 65ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

“45

  

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO-OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Brasília-DF

  

DF e GO”

  

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO II

“ANEXO LXXXII
(a que se referem o artigo 472-D, parágrafo único, e o artigo 472-F, II, do RICMS/ES)

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE TELECOMUNICAÇÕES

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

.....
..................................................................................................
.................
................

“45

  

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO-OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Brasília-DF

  

DF e GO”

  
.....
....................................................................................................
.................
................

 ..................................................................................................................................................................................”(NR)

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