Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 663 PGFN-SRF, DE 10-11-98
(DO-U DE 12-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria
da Receita Federal.
Revoga a Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 31-7-98 (Informativo 31/98).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 4, de 13 de janeiro de 1998, RESOLVEM:
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
– Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados
em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas
as disposições desta Portaria.
§ 1º – Quando se tratar de débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
a concessão, o controle e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada
antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da
União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento
e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2º – Fica instituído parcelamento simplificado, em
até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda
Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição
na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução
fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o número
de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito
e o valor mínimo da prestação fixado na legislação
de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4º – Poderão ser objeto de parcelamento simplificado
débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não
ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento,
conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos
anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 5º – O parcelamento de débitos de responsabilidade
das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto
na Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 2º – É subdelegada a competência para concessão
do parcelamento, nos termos do artigo 1º, parágrafo único,
da Portaria MF nº 290, de 1997:
I – Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do artigo
1º, § 1º, alínea “a”, aos titulares das Delegacias
da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A)
e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos
legais;
II – Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do
artigo 1º, § 1º, alínea “b”, aos Procuradores-Chefes
e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos,
aos seus substitutos legais.
Parágrafo único – Os pedidos de parcelamento serão
apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário
do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na
Dívida Ativa da União.
II – DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3º
– O requerimento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio;
II – distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação
qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais,
nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV – instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que comprove
o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica,
com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis
pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais,
se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à
garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), observadas as disposições do artigo
23, desta Portaria, quando se tratar de débito inscrito em Dívida
Ativa da União.
§ 1º – Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis
em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá
abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se
o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não
paga.
§ 2º – Os formulários deverão ser preenchidos
de acordo com as instruções próprias, contendo o valor
consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico
oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4º – O pedido de parcelamento não exime o contribuinte
de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação
específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º – Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica
obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil
de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do
pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título
de antecipação.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nos artigos 3º
e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º – O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – Na hipótese do parcelamento simplificado,
o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável
da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos
pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com
a Fazenda Nacional.
Art. 8º – Sendo necessária a verificação da
exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada
diligência ao órgão que administra a receita que deu origem
ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já
deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos
de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após
decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para
cumprimento da exigência prevista no artigo 25, sem manifestação
da autoridade.
III – DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10
– Concedido o parcelamento, será feita a consolidação
da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo
legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título
de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito
atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos
até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º – No caso do parcelamento simplificado, a consolidação
do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos
serão efetuados de acordo com a legislação vigente à
data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3º – A concessão do parcelamento implica suspensão
dos impedimentos previstos no artigo 7º da Medida Provisória nº
1.699-41, de 1998.
§ 4º – O débito objeto de parcelamento simplificado terá
a situação de “ativo com parcelamento simplificado”
e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo
anterior.
Art. 11 – O ato de concessão, que deverá especificar o valor
do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas
antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao
requerente.
Art. 12 – O débito, consolidado na forma do § 1º do artigo
10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, os débitos
expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidos
em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1699-41,
de 1998.
Art. 13 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes,
observado o limite mínimo de valor previsto no artigo 2º da Portaria
MF nº 290, de 1997.
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso
de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente
com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3º – Do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) relativo às prestações do parcelamento
simplificado constarão os seguintes dizeres: “O pagamento da primeira
parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui
discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional.”
Art. 14 – As prestações do parcelamento concedido vencerão
no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte
ao do deferimento.
Art. 15 – Não concedido o parcelamento, será dada ciência
ao interessado.
IV – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16
– O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses
de:
I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas
ou não;
II – descumprimento do disposto no § 2º do artigo 24; ou
III – não atendimento à intimação a que se
refere o parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores
pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento
da execução fiscal.
V – DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17
– No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento,
resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação
ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único – Quando o pagamento da primeira parcela
verificar-se no prazo para impugnação ou interposição
de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas
no artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18 – Os valores denunciados espontaneamente não serão
passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior
ao início desse procedimento.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo
não elimina a possibilidade de verificação da exatidão
do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades
cabíveis.
Art. 19 – O contribuinte deverá, por ocasião da entrada
do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a “AUTORIZAÇÃO
PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”,
com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono
da agência bancária onde o débito em conta deverá
ser efetivado.
§ 1º – Para os fins deste artigo, somente serão admitidas
contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas
pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança.
§ 2º – A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará
o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega
do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do
quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º – O abono bancário restringir-se-á à
validação, pela agência bancária, das informações
apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam
o contribuinte junto ao banco.
Art. 20 – O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 21 – Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos
perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários
aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos
pelos seus Anexos I – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR);
II – DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR (DIPAR);
e IV – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES
DE PARCELAMENTO.
VI – DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22
– O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá
ser parcelado, a critério da autoridade:
I – sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável,
assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado
o ajuizamento.
II – com suspensão da execução fiscal, quando já
ajuizada.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito
for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia
real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º – Tratando-se de débitos em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade,
independentemente do valor do débito.
§ 3º – Quando se tratar de parcelamento de débitos dos
governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá
recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do
Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida
da respectiva autorização legislativa.
§ 4º – São dispensados de garantia, independentemente
do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos
por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento
somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência
da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado,
ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União,
quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art. 23 – Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda,
com:
I – documentação relativa à garantia real ou fidejussória,
quando for o caso;
II – declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei,
de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento
eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem
imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º – Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão
do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem
assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial
territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado
relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente
habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou
Declaração de Contribuições e Tributos Federais
(DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração
do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios
controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo
de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou
superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas
a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações
bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração
de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração
de vínculo empregatício, ou, na hipótese do artigo 8º
da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três
últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o
comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de
renda (“mensalão”), observando-se o disposto no artigo 30
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código
de Processo Civil.
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira,
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de
certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º – Na hipótese de débito ajuizado, com penhora
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá
ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro
competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da
fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao
aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24 – Cabe à autoridade competente, para autorizar o parcelamento,
manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os
requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade
e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º – Na hipótese de ter sido oferecida garantia real,
o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído,
para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º – Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente
deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado
da comunicação do deferimento.
Art. 25 – Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá
a autoridade, mediante intimação, sua substituição
ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada
a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos
autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da
exigência.
Parágrafo único – Vindo o objeto de garantia a perecer ou
a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado,
dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição
ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado
da dívida.
Art. 26 – No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais
encargos legais.
Art. 27 – É vedada a concessão de parcelamento em processo
de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa,
prova de fraude à execução ou sua tentativa.
Art. 28 – Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à
execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá
requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos.
Art. 29 – Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal,
o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem
o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens
do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último
caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores
com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30 – Nos autos da execução fiscal, havendo indícios
de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação
fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição,
deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código
de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de
convicção ao Ministério Público Federal, para a
propositura da competente ação penal.
VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31
– Observados os requisitos e condições da lei e as vedações
contidas no artigo 32, incisos I a VIII, desta Portaria, os parcelamentos de
débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados
em até:
I – noventa e seis prestações, se solicitados até
31 de outubro de 1998;
II – setenta e duas prestações, se solicitados até
30 de novembro de 1998; e
III – sessenta prestações, se solicitados até 31
de dezembro de 1998.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como
Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – Aos parcelamentos concedidos nas condições
previstas no caput não se aplica a vedação de que trata
o artigo 14 da Medida Provisória nº 1.699-41/98, relativamente às
entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º – Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos
e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros
de que trata o artigo 13, § 1º, desta Portaria.
§ 4º – O valor mínimo da parcela, na hipótese
do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º – Constitui condição para o deferimento do
pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de
débitos, em situação irregular, de tributos e contribuições
federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31
de dezembro de 1997.
§ 6º – Estará atendida a condição prevista
no parágrafo anterior, no caso de débitos vencidos entre 1º
de janeiro e 31 de julho de 1998, se os mesmos forem objeto de parcelamento,
inclusive requerido com fundamento neste artigo.
§ 7º – Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata
este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para
informação da regularidade da situação do sujeito
passivo.
§ 8º – Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais
do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e
de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à
disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite
consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem
de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de
1997.
§ 9º – O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou
contribuição por ausência de receita, por compensação
espontânea ou por solicitação de compensação
com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá
apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até
o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo,
para evitar o cancelamento do parcelamento.
§ 10 – O deferimento de pedido de parcelamento, que tenha por objeto
débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação
deste ato, determinará a rescisão do parcelamento anterior.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
– No âmbito das competências a que se refere o artigo 1º
desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I – imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF);
IV – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos
aos cofres públicos;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR),
Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação
do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI – imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo
8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão),
exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII – Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados
vinculado à importação, exigíveis na data do registro
da Declaração de Importação;
VIII – tributo, contribuição ou outra exação
cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial
proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente
ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente
definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça,
julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX – tributo, contribuição ou outra exação
que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente
pago.
Parágrafo único – As vedações previstas neste
artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos
para com a Fazenda Nacional.
Art. 33 – Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência
desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram
os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos
antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à
incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea
“b.1", da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 34 – Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências,
no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição
dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ-CGC)
ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número
de parcelas concedidas.
Art. 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no
artigo 1º, § 2º, no âmbito da Secretaria da Receita Federal,
condicionada à expedição de norma específica.
Art. 36 – Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31
de julho de 1998.
(Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Luiz Carlos Sturzenegger
– Procurador-Geral da Fazenda Nacional)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu, a partir de 1-1-97,
o SIMPLES.
O artigo 1º da Portaria 290 MF, de 31-10-97 (Informativo 46/97), autoriza
o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
subdelegarem a competência para a concessão de parcelamento de
débitos para com a Fazenda Nacional, que lhes é delegada, com
o estabelecimento ou não de alçada de valor.
Os artigos 348, 353 e 354, da Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), Código
de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita
a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo
juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo
a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 2º da Portaria 290 MF/97 estabelece que o valor mínimo
de cada parcela será de R$ 50,00.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria
290 MF/97, acrescentado pela Portaria 154 MF, de 7-7-98 (Informativo 27/98),
o valor mínimo da parcela, no caso de débitos vencidos até
31-12-97, será de R$ 1.000,00.
O artigo 6º, da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91), estabelece que
será concedida redução de 50% da multa de lançamento
de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será
de 30%, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência
da primeira instância.
O artigo 8º, da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), determina que
fica sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Mensal (carnê-leão)
a pessoa física que receber, de outra pessoa física, ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham
sido tributados na fonte, inclusive emolumentos e custas dos serventuários
da Justiça, quando não forem remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos.
O artigo 30, da Lei 6.830, de 22-9-80 (Informativo 39/80), estabelece que, sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda
Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Os artigos 649 e 650, do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente:
a) são absolutamente impenhoráveis:
– os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário,
não sujeitos à execução;
– as provisões de alimento e de combustível, necessárias
à manutenção do devedor e de sua família durante
um mês;
– o anel nupcial e os retratos de família;
– os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
– os equipamentos dos militares;
– os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos,
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
– as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos
cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes
de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da
sua família;
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas
forem penhoradas;
– o seguro de vida;
b) podem ser penhorados, à falta de outros bens:
– os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados
a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada,
ou de pessoas idosas;
– as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
O artigo 91, da Lei 8.981/95, revogado pela Medida Provisória 1.699-38/98,
estabelecia, em seu parágrafo único, alínea “b.1”,
que o débito que fosse objeto de parcelamento seria consolidado na data
da concessão, e o montante apurado na consolidação seria
acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que
excedesse a 15, calculado à razão de 2% ao mês, e dividido
pelo número de prestações concedidas.
NOTA: A Medida Provisória 1.699-41, de 27-10-98, mencionada no ato ora transcrito, foi divulgada, neste Colecionador, no Informativo 43/98.
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